Processo 5058095-84.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5058095-84.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5058095-84.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VANESSA CRISTINA DOS ANJOS FURTADO GOMES ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo de instrumento interposto por  VANESSA CRISTINA DOS ANJOS FURTADO GOMES contra a decisão proferida no evento 6, DESPADEC1 dos autos da liquidação de sentença n. 5028456-49.2026.8.24.0023, movida em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, que determinou à agravante que apresentasse: "a) as grades de horários das aulas ministradas a contar da data de 16/07/2008 (prazo prescricional quinquenal, a contar retroativamente à propositura da ação coletiva); b) as fichas financeiras deste período; e c) tabela de cálculo simplificada, indicando, por semana, o número de aulas ministradas nos turnos diurno e noturno, quantas excederam o limite da sua jornada de trabalho e quantas foram efetivamente pagas (baseando-se na documentação juntada), tudo isso no prazo de até 60 dias, sob pena de indeferimento da inicial." É o relatório. Decido. De início, sobre a gratuidade, o uso de parâmetro meramente objetivo, como a renda mensal líquida, não é suficiente para indicar se a parte possui ou não capacidade econômica para suportar o pagamento das despesas processuais. Isso foi inclusive assentado recentemente no Tema 1.178 do STJ: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Com efeito, a insuficiência de recursos exigida para a concessão da gratuidade deve ser analisada sob uma ótica subjetiva, como bem recomenda a Resolução CM n. 11/2018, segundo a qual o juiz deve fazer uma apreciação criteriosa das alegações e dos documentos apresentados, sem perder de vista a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a fim de identificar eventuais fragilidades na declaração de hipossuficiência firmada pela parte, que sabidamente detém apenas presunção relativa de veracidade. É o que se extrai também do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Aqui as fichas financeiras mais recentes juntadas aos autos comprovam que a remuneração média da apelante, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, gira em torno de R$ 4.481,60 ( 13.2 ). O valor não é demasiadamente elevado e, aliado ao fato de que se trata de professora estadual, há presunção de que não tem mesmo condições de arcar com o pagamento das despesas processuais. Por isso, defiro o benefício à agravante para fins de processamento do recurso. No mais, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, por força do inciso…

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