Processo 5058120-97.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5058120-97.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : HELENA TEREZA PETRY ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo de instrumento interposto por Helena Tereza Petry contra a decisão proferida no Evento 6 dos autos da liquidação individual de sentença coletiva n. 5028947-56.2026.8.24.0023, movida contra o Estado de Santa Catarina, determinando à agravante o seguinte, em emenda à inicial: 4. Portanto, INTIME-SE a parte ativa, na pessoa de seu advogado, para que junte aos autos: a) as grades de horários das aulas ministradas a contar da data de 16/07/2008 (prazo prescricional quinquenal, a contar retroativamente à propositura da ação coletiva); b) as fichas financeiras deste período; e c) tabela de cálculo simplificada, indicando, por semana, o número de aulas ministradas nos turnos diurno e noturno, quantas excederam o limite da sua jornada de trabalho e quantas foram efetivamente pagas (baseando-se na documentação juntada), tudo isso no prazo de até 60 dias, sob pena de indeferimento da inicial. O recurso é cabível, tempestivo e a agravante recolheu o preparo. Houve, assim, a perda do objeto do recurso quanto à gratuidade. No mais, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, por força do inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil, passo à análise do preceito contido no art. 300 do referido diploma normativo que prevê: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Com efeito, tem-se reconhecido a inviabilidade de obtenção da documentação necessária por parte do servidores públicos na hipótese de liquidação relativa aos autos da ação coletiva n. 0056644-65.2011.8.24.0023, em que se reconheceu o dever de efetivo cumprimento da reserva de um terço de horas-atividade prevista no artigo 2º, §4º, da Lei Federal, n. 11.738/08, com pagamento de indenização pelas horas não reservadas. É como tem decidido este Tribunal de Justiça, inclusive esta Câmara de Direito Público: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. DIREITO À HORA-ATIVIDADE DE 1/3. REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIFICULDADE DE OBTENÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FUNCIONAL. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. DOCUMENTOS EM POSSE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto por servidora estadual contra decisão que, em liquidação individual de sentença coletiva, condicionou o prosseguimento do feito à apresentação de documentação funcional detalhada, concernente à jornada docente e fruição da hora-atividade, imputando-lhe o ônus probatório. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da servidora, diante da dificuldade de acesso à documentação exigida; 2. Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. A imposição do encargo probatório à parte autora, para que comprove jornada docente fruída há mais de uma década, configura providência desproporcional e praticamente inexequível, sobretudo diante da ausência de dever legal de guarda pessoal dos registros exigidos. 4. Restando demonstrado que tais documentos estão sob posse da Administração Pública, impõe-se o deslocamento do ônus probatório, com…
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