Processo 5058127-23.2024.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5058127-23.2024.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5058127-23.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VANESSA IRIS AMARO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PARANA BANCO S/A CPF: 14.388.334/0001-99 SENTENÇA Vistos, etc RELATÓRIO VANESSA IRIS AMARO DA SILVA ajuizou ação em face do PARANÁ BANCO S.A. Alega, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré, em 05/07/2024, o contrato de empréstimo consignado nº 849570516, no valor de R$ 4.125,27, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 93,63. Assevera que, embora a taxa de juros ofertada e pactuada tenha sido de 1,63% ao mês, a parte ré estaria aplicando uma taxa de 1,73% ao mês, o que configuraria erro substancial e descumprimento contratual. Afirma, ainda, que a taxa de juros praticada é abusiva por ser superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época, que seria de 1,47% ao mês. Sustenta, ademais, a ilegalidade da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), que teria sido imposta de forma compulsória. Requer, no mérito, o reconhecimento da aplicação da taxa diversa pelo requerido, com a consequente revisão do contrato para que seja aplicada a taxa média de mercado ou a redução do número de parcelas, a declaração de ilegalidade da cobrança de IOF, a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, e a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Devidamente citado em ID XXX.XXX.XXX-XX, o PARANÁ BANCO S.A. apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Ventilada a preliminar de ausência de interesse processual, por falta de tentativa de resolução extrajudicial, e de conexão com os autos nº 5058128.08.2024.8.13.0079. No mérito, defende a legalidade da contratação, sustentando que a taxa de juros remuneratórios aplicada (1,63% a.m.) observou o teto estabelecido pela Instrução Normativa do INSS vigente na data da celebração do negócio. Argumenta pela validade da cobrança do IOF e pela inaplicabilidade da "Calculadora do Cidadão" como prova de abusividade. Pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação de eventual indenização em patamar razoável. Impugnação do autor em ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando os termos contidos na exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a parte ré (ID XXX.XXX.XXX-XX) informaram não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Inversão do ônus da prova Embora o art. 6º, inciso VIII, do CDC estabeleça como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática. Seu deferimento está condicionado à presença dos requisitos legais, verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica e probatória do consumidor, os quais devem ser analisados pelo julgador à luz das circunstâncias do caso concreto. No presente caso, não verifico a presença dos requisitos indicados, especialmente a hipossuficiência probatória, a justificar a pretendida inversão do…

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