Processo 5058128-10.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058128-10.2022.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIS FERNANDO CABECA ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a sentença (ID 259808056) que julgou procedente o pedido formulado por LUIS FERNANDO CABEÇA, para reconhecer como especiais os períodos de trabalho de 01/02/1986 a 15/08/1987, de 25/08/1987 a 30/06/1988, de 21/07/1988 a 20/02/1990, de 15/10/1990 a 14/03/1994, de 04/04/1994 a 05/03/1997, de 18/11/2003 a 31/08/2006 e de 01/03/2007 a 04/08/2016 e condenar a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 04/08/2016 (DER). Na petição inicial (ID 259807898), o autor alegou ter trabalhado sob condições nocivas à saúde nos vínculos empregatícios mencionados, pleiteando o reconhecimento da especialidade e a consequente conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria. Após a contestação do INSS (ID 259807913), foi determinada a realização de perícia técnica (ID 259807927). O laudo pericial (ID 259808048) concluiu pela exposição habitual e permanente do autor aos agentes nocivos ruído, calor, agentes químicos e periculosidade por inflamáveis nos períodos controvertidos. A sentença acolheu integralmente as conclusões periciais, julgando procedente a demanda. Em seu recurso de apelação (ID 259808060), o INSS sustenta, em suma: a nulidade da prova pericial por ser extemporânea e baseada em similaridade; a ausência de habitualidade e permanência na exposição; a impossibilidade de reconhecimento da periculosidade como fator de especialidade após a Lei 9.032/95 por falta de fonte de custeio; e, subsidiariamente, a necessidade de fixar o termo inicial do benefício na data do laudo judicial, bem como a aplicação da Taxa SELIC para os consectários legais. Argui, ainda, a prescrição quinquenal e a necessidade de reexame necessário. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 259808065), pugnando pela manutenção integral da sentença. Defende a validade do laudo pericial, a suficiência da prova produzida, o direito ao reconhecimento da especialidade com base no princípio tempus regit actum e a manutenção da DIB na data do requerimento administrativo. É o relatório. Decido. Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte Regional, sem prejuízo daquelas que eu deva conhecer de ofício. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do…
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