Processo 5058133-96.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5058133-96.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : ROSSI E ROSSI ADVOCACIA ADVOGADO(A) : REGINALDO PEREIRA ROSSI (OAB SC039931) ADVOGADO(A) : SARITA URANA ROSSI (OAB SC045461) DESPACHO/DECISÃO Bruna Reis Cunha , assistida pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Angélica Fassini, da 3ª Vara Cível da comarca de Palhoça, que, no evento 149 dos autos da ação de execução de título extrajudicial n° 5013812-74.2022.8.24.0045 deflagrada pela sociedade Rossi e Rossi Advocacia, deferiu a penhora de 15% da sua remuneração líquida mensal (incluídos décimo terceiro salário e terço de férias), até a integral satisfação do crédito exequendo. Argumenta, às p. 4-5: " O principal fundamento utilizado pelo juízo de origem para deferir a medida constritiva foi a existência do Parágrafo Único da Cláusula 4ª do contrato de honorários advocatícios, por meio do qual a contratante teria aberto mão da impenhorabilidade de seu salário até o limite de 30% em caso de execução judicial. Contudo, essa cláusula é nula de pleno direito. A impenhorabilidade das verbas salariais possui natureza de norma cogente de ordem pública, instituída pelo legislador ordinário sob o pálio de garantias constitucionais voltadas à proteção do salário e da subsistência digna do trabalhador, em consonância com o artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. Por se tratar de norma protetiva de ordem pública, o direito à impenhorabilidade do salário é indisponível, não podendo ser objeto de transação ou de renúncia prévia por parte do devedor, seja em contrato de adesão, seja em qualquer outra avença de natureza puramente civil ou comercial. [...] Portanto, a cláusula contratual de renúncia à impenhorabilidade carece de validade jurídica, devendo ser declarada nula por este Tribunal, restabelecendo-se a proteção integral sobre os rendimentos da agravante ". Prossegue, às p. 5-7: " A decisão agravada viola o comando expresso da legislação processual civil e a garantia constitucional da dignidade da pessoa humana. A matéria referente à impenhorabilidade é de ordem pública. Ela pode e deve ser examinada a qualquer tempo. [...] A devedora exerce a função de Promotora de Vendas Junior, auferindo um salário mensal de R$ 1.689,46 brutos, que, após os descontos legais e assistenciais resulta no montante líquido de apenas R$ 1.514,96 e não o valor indicado pelo juízo na r. decisão, a qual destacou que o valor líquido seria de R$ 2.219,02. [...] A determinação de desconto de 15% em sua folha de pagamento corresponde à subtração mensal de R$ 227,24 de seu orçamento. Para quem sobrevive com pouco mais de R$ 1.500,00 líquidos, a perda de tal quantia gera um impacto devastador, empurrando a agravante para uma situação de extrema precariedade material e violando de forma direta o núcleo essencial de sua dignidade humana. [...] Diante disso, requer-se a REFORMA DA DECISÃO PROLATADA, a fim de que seja declarada a impenhorabilidade de 15% da remuneração líquida percebida mensalmente pela parte executada, inclusive de décimo terceiro e férias ". Reclama a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a eficácia da decisão de evento 149/origem até o julgamento definitivo do agravo, inclusive no que se refere ao direcionamento de ofício à sua empregadora para desconto em folha de pagamento. Ao final, propugna que se dê provimento ao reclamo, " declarando-se a nulidade absoluta da cláusula de renúncia à…
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