Processo 5058151-53.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5058151-53.2022.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A APELADO: CLAUDIONOR PAULINO GONCALVES RELATÓRIO A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cravinhos/SP, nos autos da ação previdenciária ajuizada por CLAUDIONOR PAULINO GONÇALVES, que objetivava o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença recorrida (ID 259811862) julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: (i) declarou o tempo de serviço rural do autor no período de 01/02/1977 a 30/04/1987; (ii) reconheceu o labor em condições especiais no período de 03/01/2000 a 27/05/2010, com fundamento, sobretudo, em laudo pericial técnico que apontou exposição ao agente físico calor; (iii) determinou a averbação dos períodos reconhecidos; (iv) concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo; (v) condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas; (vi) fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais (ID 259811866), a autarquia previdenciária sustenta, em síntese: (i) preliminarmente, a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário, por se tratar de decisão ilíquida, invocando o art. 496 do CPC e a Súmula nº 490/STJ ; (ii) no mérito, a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial no período de 03/01/2000 a 27/05/2010, sob o argumento de que o agente físico calor, quando proveniente de fonte natural (radiação solar), não enseja enquadramento como atividade especial; (iii) que, conforme o próprio laudo pericial, o calor advinha do sol, não de fontes artificiais, o que afastaria o enquadramento previdenciário; (iv) a ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento do período rural, defendendo a incidência do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149/STJ. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões (ID 259811871), o recorrido CLAUDIONOR PAULINO GONÇALVES pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando que: (i) restou devidamente comprovado o labor rural mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal; (ii) o laudo pericial confirmou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, legitimando o reconhecimento da atividade especial; (iii) a conversão do tempo especial em comum é juridicamente possível, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991; (iv) o conjunto probatório demonstra o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, ao final, o não provimento do recurso de apelação. Registre-se, ainda, que o laudo técnico pericial produzido nos autos concluiu pela exposição do autor ao agente físico calor em atividade rurícola, com medições de IBUTG superiores aos limites de tolerância em determinadas condições, embora consignando que tal calor decorria de fonte…
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