Processo 5058181-54.2024.8.24.0023

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5058181-54.2024.8.24.0023
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058181-54.2024.8.24.0023/SC EXECUTADO : UPTEEC SOLUCOES E REPRESENTACAO COMERCIAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : FABIAN RADLOFF (OAB SC013617) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por UPTEEC SOLUCOES E REPRESENTACAO COMERCIAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, na qual se pleiteia, em síntese, o reconhecimento da prescrição e da ilegitimidade ativa do MUNICÍPIO DE JOINVILLE para promover a cobrança do ISS, por se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional. Intimado, o exequente rechaçou os argumentos, requerendo a rejeição da exceção e prosseguimento da execução.  Os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Cabimento De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis  ex officio  pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis  ex officio  pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional.  Da legitimidade ativa do Município de Joinville Não assiste razão ao excipiente quanto à alegada ilegitimidade ativa do ente municipal. O art. 41, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006 dispõe expressamente que, mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pode delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais abrangidos pelo Simples Nacional. No caso dos autos, o MUNICÍPIO DE JOINVILLE comprovou a existência de convênio firmado com a União, por intermédio da PGFN, que lhe confere legitimidade para inscrever em dívida ativa municipal e promover a cobrança judicial do ISS devido por contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Assim, inexistindo óbice legal ou ausência de comprovação do instrumento de delegação, resta plenamente configurada a legitimidade ativa do Município de Joinville para o ajuizamento da presente execução fiscal. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Prescrição do Crédito Tributário Preconiza o artigo 174, caput , do CTN: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". A respeito da prescrição do crédito tributário leciona Hugo de Brito Machado: Dizer que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos significa dizer que a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar judicialmente, para propor a execução do crédito tributário. Tal prazo é contado da constituição definitiva do crédito, isto é, da data em que não mais admita a Fazenda Pública discutir a seu respeito, em procedimento administrativo. Se…

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