Processo 5058192-55.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058192-55.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : RENATO GOMES SOUZA ADVOGADO(A) : TIAGO BOA PEREIRA (OAB RJ214771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RENATO GOMES SOUZA , pelo procedimento do Juizado Especial Federal regido pela Lei nº 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que se busca a suspensão da exigibilidade de débitos e a exclusão de anotação em cadastros de inadimplentes. O autor narra ter aderido ao programa "Desenrola Brasil" para quitação de financiamento estudantil (FIES), efetuando o pagamento de R$ 7.642,26 em 31/01/2024, o que teria gerado a baixa de uma dívida R$ 87.885,00. Afirma que, após o decurso de aproximadamente nove meses de estabilidade da situação jurídica, passou a ser alvo de cobranças por via telefônica e teve seu nome inserido em cadastros de inadimplentes. Sustenta que tais medidas foram justificadas informalmente pela instituição ré sob o argumento de uma suposta "retificação de CPF", o que teria ensejado a desconstituição unilateral da quitação anteriormente processada e reconhecida pelo sistema bancário. Conclusos, decido. O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente ao caso concreto. O art. 300 do novo Código de Processo Civil prescreve que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consubstancia-se na relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária. O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada. No caso, a análise dos documentos apresentados até o momento não permite concluir que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar sem a prévia manifestação da parte ré. Embora o autor alegue a quitação total do débito pelo programa governamental, os documentos acostados à inicial apresentam inconsistências fáticas que fragilizam, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito. Nesse sentido, a tela do sistema de boletos juntada pelo próprio Autor indica a existência de uma parcela com o status "Atrasado" referente à competência de outubro de 2024, no valor de R$ 1.148,18 (Evento 1, Doc. 8): Tal circunstância, por si só, demanda esclarecimentos, pois sugere que a relação contratual ou o fluxo de cobranças pode ter tido continuidade ou novos desdobramentos, não obstante o pagamento realizado em janeiro de 2024. Além disso, a inscrição no SERASA refere-se a uma dívida no valor de R$ 15.350,95, com vencimento também em outubro de 2024, no dia 05/10/2024 (Evento 1, Doc. 10): Entretanto, esse valor aparentemente não corresponde, de forma imediata, à parcela apontada como atrasada (R$ 1.148,18), ao valor originalmente renegociado ou ao montante pago pelo autor no âmbito do programa de renegociação (R$ 87.885,94), tampouco com o valor pago pelo Autor em 31/01/2024 (R$ 7.642,26). Somado a isso, o registro de inadimplência apresentado não informa o número do contrato ao qual a restrição está vinculada, o que dificulta a identificação da origem exata do débito. Não é possível descartar a possibilidade de que a inscrição em cadastro de restrição ao crédito se relacione a outra obrigação, a relação jurídica diversa…
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