Processo 5058193-37.2025.8.13.0024

TJMG • Retificação de Registro de Imóvel

Tribunal
Número CNJ
5058193-37.2025.8.13.0024
Classe
Retificação de Registro de Imóvel
Órgão Julgador
Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5058193-37.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Retificação] AUTOR: LUCIENE CALDEIRA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: OFICIO DO 3 REGISTRO DE IMOVEIS DE BELO HORIZONTE CPF: 30.073.400/0001-98 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação originalmente nominada como "Interpelação Judicial c/c Obrigação de Fazer", ajuizada por Gilmar Silva e Luciene Caldeira Silva em face do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, posteriormente emendada e adequada processualmente. Na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), os autores narram que, em 16 de outubro de 2023, apresentaram requerimento de reconhecimento extrajudicial de usucapião perante a serventia registral demandada, o qual foi autuado sob o protocolo nº 589.338. Relatam que o pedido foi instruído com diversos documentos, incluindo ata notarial, planta, memorial descritivo e certidões negativas, com o objetivo de demonstrar a posse contínua e pacífica sobre o imóvel constituído pelo lote 04 do Quarteirão nº 03, situado na Rua Ipanema, nº 584, Bairro Urca, nesta Capital. Afirmam que, a despeito do recolhimento dos emolumentos e da entrega da documentação, o Oficial Registrador emitiu sucessivas notas de devolução com exigências que os requerentes consideram indevidas, desnecessárias e protelatórias. Por discordarem das exigências formuladas, requereram, inicialmente, que o Oficial fosse compelido a realizar o registro da usucapião, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A inicial foi acompanhada de procuração e documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX), com destaque para a Nota de Exigências (ID XXX.XXX.XXX-XX). A demanda foi originariamente distribuída à 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. O juízo cível, por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX (reiterada no ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), reconheceu a sua incompetência absoluta, fundamentando que a controvérsia recai sobre a interpretação e aplicação de normas da Lei de Registros Públicos, bem como sobre a resistência oposta por Oficial de Registro à pretensão da parte. Dessa forma, determinou a redistribuição do feito para esta Vara de Registros Públicos, nos termos do artigo 57, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 59/2001. Recebidos os autos neste juízo especializado, foi proferido o despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX (e ID XXX.XXX.XXX-XX), esclarecendo a incompetência desta vara para o processamento de pedidos indenizatórios e pontuando que, diante da emissão de nota devolutiva pelo registrador, o caminho adequado seria o requerimento de suscitação de dúvida ou o ajuizamento da ação própria, intimando a parte autora para se manifestar. Em resposta, os autores apresentaram a petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, consubstanciada em emenda à petição inicial. No referido ato, renunciaram expressamente aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, mantendo exclusivamente o pleito de obrigação de fazer consistente na determinação judicial para que o Oficial proceda ao registro da usucapião extrajudicial. Juntaram documentos complementares, incluindo nova ata notarial, documentos do titular registral e notificações (IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Por meio do despacho de ID…

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