Processo 5058201-14.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5058201-14.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: HELENA MACHADO LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FELIPE CERQUEIRA CARVALHO XXX.XXX.XXX-XX CPF: 45.536.820/0001-30 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Relata a autora que, em meados de março de 2024, entrou em contato com a parte ré visando a participação no programa denominado “Brasil em Harvard”. Dentre as promessas realizadas, o referido programa previa, conforme amplamente divulgado, a prestação de diversos serviços, incluindo mentorias especializadas, suporte integral para obtenção de visto e encaminhamento de delegações. Diante disso, e acreditando nas promessas realizadas, em 15 de março de 2024, realizou o pagamento total da quantia de R$5.570,00 (cinco mil quinhentos e setenta reais), conforme comprovante anexo. Após 10 (dez) dias do pagamento, o contrato relacionado ao programa foi enviado e, após analisar o documento, percebeu que as condições contratuais não correspondiam às promessas inicialmente feitas, razão pela qual optou por não assiná-lo e solicitar o reembolso do montante pago. Ocorre que a parte ré realizou a devolução de apenas R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), quantia correspondente apenas à assessoria de vistos, considerando que o serviço não era prestado, mantendo indevidamente retido o saldo remanescente de R$4.370,00 (quatro mil, trezentos e setenta reais). No entanto, apesar de não ter utilizado qualquer serviço e de jamais ter firmado o contrato apresentado, a parte ré recusou-se a devolver o valor restante, alegando, sem fundamento, que o reembolso seria impossível em razão de cláusulas contratuais e suposto uso contínuo dos serviços. Tais alegações, contudo, carecem de qualquer respaldo jurídico, vez que a relação contratual nunca foi validamente constituída e não houve uso de qualquer serviço ofertado. Enviou notificação extrajudicial, mas a advogada da ré manifestou-se no sentido de que o valor não seria devolvido, sob a justificativa de que teria usufruído dos serviços ofertados, permanecendo em um grupo de WhatsApp, onde supostamente se realizariam as mentorias e consultorias prometidas. Contudo, tal argumento não se sustenta. A simples permanência em um grupo de WhatsApp não configura a efetiva prestação dos serviços contratados. Caso houvesse de fato o fornecimento de mentorias, caberia à parte ré demonstrar que a autora acessou e utilizou ativamente os serviços contratados, tais como: acesso a aulas ou materiais disponibilizados; participação efetiva em mentorias; uso de links para conteúdos exclusivos e agendamento e realização de encontros virtuais ou presenciais previstos no programa. Ao contrário, tratava-se de um grupo informal, onde o próprio requerido mantinha conversas sobre assuntos aleatórios, sem qualquer relação com os serviços contratados. Assim, requer a condenação da ré à devolução em dobro do valor indevidamente retido, totalizando o montante atualizado de R$9.031,66, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Em contestação apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX,…
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