Processo 5058219-09.2023.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5058219-09.2023.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5058219-09.2023.8.13.0702 SENTENÇA Vistos etc. GILMARA AUGUSTA SANTOS propôs a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados na inicial, em que alegou, em suma, que “sofreu acidente de trânsito em 24/04/2020 as 06:40 no trajeto realizado entre sua residência e seu local de trabalho, o qual resultou em sequelas devido rompimento ligamentar no joelho direito. Devido a tal motivo, verifica-se através CNIS que houve a concessão de benefício de auxílio-doença, o qual perdurou de 20/05/2020 a 18/06/2020 o que corrobora para a alegada gravidade das lesões e sequelas”; que “após a cessação do benefício do auxílio-doença, houve a consolidação das lesões decorrentes do acidente, as quais afetam diretamente a capacidade laborativa do(a) Requerente”; e que “a Autarquia-Ré se manteve inerte ao tomar conhecimento de tais fatos no momento da cessação do auxílio-doença”. Diante disso, pugnou, inicialmente, pela obtenção dos benefícios da justiça gratuita; e, no mérito, pugnou pela concessão do “benefício de auxílio-acidente, além de condená-la ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 19/06/2020, data inicial do pagamento”. A inicial (ID nº XXX.XXX.XXX-XX) veio acompanhada por documentos. Após intimação (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora se manifestou sob o ID nº XXX.XXX.XXX-XX. A petição inicial foi indeferida, sendo o feito declarado extinto sem resolução de mérito (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora interpôs recurso de apelação (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Intimada a apresentar contrarrazões (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), a autarquia ré quedou-se inerte. Acórdão em que foi dado provimento ao recurso para “afastar a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir”, sendo, ao final, determinada a “remessa dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito” (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Sob o ID nº XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora requereu que seja designada perícia médica. Decisão de ID nº XXX.XXX.XXX-XX que recebe a inicial e procede à citação da parte ré. A autarquia ré apresentou contestação sob o ID nº XXX.XXX.XXX-XX, em que alegou, em suma, que “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam”; que “O auxílio-acidente representa um benefício de caráter indenizatório, que será pago ao segurado após a consolidação da lesão que implique na sua redução da capacidade laborativa e que lhe será devido até seu óbito ou a véspera da concessão de aposentadoria, em um percentual de 50% de seu salário-de-benefício”; que “O STJ consolidou o entendimento no sentido de que ‘a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho’”; que “O benefício será cessado pelo óbito do segurado, pela concessão de benefício de aposentadoria de qualquer espécie ou em razão de revisão administrativa a ser realizada pelo INSS, nos termos do…

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