Processo 5058233-27.2023.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058233-27.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO : CONDOMINIO ITAGUAI SHOPPING CENTER ADVOGADO(A) : LOURDETE FERNANDES DE MOURA (OAB RJ120306) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL em face de CONDOMINIO ITAGUAI SHOPPING CENTER , visando à cobrança de crédito tributário. Em petição de evento 37, a parte executada requereu o levantamento de valores bloqueados via sistema SISBAJUD em contas de sua titularidade, sob a alegação de que se trata de verba operacional essencial da empresa. É o breve relatório. Decido. Conforme resultado de SISBAJUD de evento 39, verifica-se que a executada teve bloqueado em suas contas bancárias o valor total de R$ 118.452,59 (cento e dezoito mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), em conta do Bradesco. A ordem de bloqueio foi protocolada em 05/05/2026. A parte Executada alega que a constrição teria recaído "sobre numerário que não se confunde com reserva financeira ociosa, fundo extraordinário ou patrimônio disponível sem destinação imediata, mas sim sobre caixa operacional essencial do condomínio, formado pelos valores oriundos do pagamento das cotas condominiais recebidas". Segundo a parte, os recursos bloqueados são destinados ao adimplemento de despesas ordinárias do empreendimento, como salários de empregados, energia elétrica, água, contratos de manutenção, dentre outras. Afirma, ainda, que "a manutenção da constrição integral compromete, de forma imediata, a própria continuidade da atividade condominial, expondo o Executado ao risco concreto de inadimplemento em cadeia, suspensão de serviços essenciais, encargos moratórios e grave desorganização administrativa" . Não assiste razão à Executada. Não merece prosperar a tese de que o bloqueio realizado em suas contas bancárias inviabilizaria o pagamento de folha salarial dos funcionários, sobretudo por falta de provas de que a quantia bloqueada seria especificamente destinada ao pagamento de proventos dos empregados da executada. Deve-se ressaltar que a juntada de folha de pagamento de funcionários por si somente não é instrumento hábil a comprovar a incapacidade de quitação dos encargos empregatícios, quando não acompanhada de demonstração de todo o faturamento contábil da empresa nos últimos anos. Ressalte-se, também, que, enquanto não transferidos para conta dos funcionários da empresa, não se pode dizer que os valores bloqueados se incorporaram ao patrimônio do empregado. Nesse sentido, cito a jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. PESSOA JURÍDICA. DESBLOQUEIO. ÔNUS DO EXECUTADO. NÃO COMPROVAÇÃO . 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores constritos em contas bancárias por força da penhora online . 2. Conforme expressa previsão do art. 854 do CPC, inexiste necessidade de intimação prévia do Executado acerca da penhora via BACENJUD. Tendo esta sido efetuada após a regular citação da parte executada, não há que se falar em nulidade. 3. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC - Código de Processo Civil, no sentido de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências (STJ, REsp 1184765/PA). 4. Tratando-se de penhora sobre valores de titularidade de pessoa jurídica, deve-se…
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