Processo 5058248-77.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5058248-77.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5058248-77.2025.8.24.0930/SC APELANTE : NALDO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB SC076724A) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) APELANTE : CHINTIA MISAEL DOS SANTOS CAVALCANTI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB SC076724A) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) APELANTE : MARIVALDO COELHO CAVALCANTI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB SC076724A) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação interposta por Naldo Transporte de Cargas Ltda., Chintia Misael dos Santos Cavalcanti e Marivaldo Coelho Cavalcanti contra a sentença proferida pelo 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário no Evento 55 da origem. O pronunciamento, proferido nos embargos à execução opostos em face da Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí – Viacredi, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que não fora integralmente atendida a determinação do Evento 5, e, no mérito, rejeitou os embargos, condenando os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Nas razões recursais, os apelantes impugnaram, entre outros capítulos, o indeferimento da gratuidade da justiça e deixaram de comprovar o recolhimento do preparo, invocando expressamente o art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Em contrarrazões, a apelada defendeu a manutenção do indeferimento da benesse, ao argumento de que a alegação de insuficiência econômica gera presunção relativa e de que os recorrentes não apresentaram documentação idônea à comprovação da incapacidade financeira. Por meio da decisão do Evento 39, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou-se que a parte recorrente, no prazo de dez dias, apresentasse os documentos especificados naquele pronunciamento, necessários à comprovação da alegada insuficiência de recursos. Na mesma oportunidade, determinou-se a retirada do feito de pauta. A intimação eletrônica foi expedida no Evento 42, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 30/6/2026 e publicada em 1º/7/2026. Conforme o registro do sistema, o prazo teve início em 2/7/2026 e termo final em 15/7/2026. Em 15/7/2026, às 14h21min, foi registrada ciência com renúncia ao prazo, sem a apresentação dos documentos solicitados, sobrevindo, na sequência, a conclusão dos autos. Posteriormente, em 17/7/2026, os recorrentes protocolaram a petição do Evento 47, por meio da qual requerem a dilação do prazo por mais quinze dias úteis, contados do encerramento do período originalmente concedido. Sustentam que a ciência da decisão decorreu de “equívoco sistêmico/operacional” da procuradoria, circunstância que teria provocado o início prematuro da contagem, e que a extensão da documentação exigida, parte dela dependente de órgãos públicos e do setor contábil da pessoa jurídica, inviabilizou o cumprimento tempestivo da determinação. É o relatório. Decido. 2. Da retificação da autuação Inicialmente, impõe-se corrigir a composição cadastral do polo recorrente. A apelação foi interposta por Naldo Transporte de Cargas Ltda. “e outros”, abrangendo Chintia Misael dos Santos Cavalcanti e Marivaldo Coelho Cavalcanti . As razões recursais igualmente qualificam os três embargantes como apelantes. Além disso, no primeiro recurso processado nestes mesmos…

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