Processo 5058249-51.2017.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5058249-51.2017.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5058249-51.2017.4.04.7100/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O presente cumprimento de sentença tem por objeto decisão que julgou procedente o pedido da Caixa Econômica Federal para que seja reintegrada na posse de imóvel vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial, tendo em vista o inadimplemento contratual da Requerida ( evento 82, SENT1 ;). A decisão transitou em julgado em 17/09/2021 ( processo 5058249-51.2017.4.04.7100/TRF4, evento 64, CERTTRAN11 ). A CAIXA foi instada a "confirmar o interesse na reintegração, informando acerca de eventual acordo firmado na Via Administrativa" ( evento 95, DESPADEC1 ).  A Empresa Pública informou ter interesse na reitegração de posse, requerendo, no entanto, que a Executada fosse intimada para manifestar eventual interesse na desocupação voluntária ( evento 99, PET1 ). Intimada, a Executada manteve-se inerte.  A CAIXA, então, pugnou pela expedição de mandado de reintegração de posse ( evento 107, PET1 ). A Executada, na sequência, requereu o recolhimento do mandado reintegratório, pugnando pela remessa ao CEJUSCON, diante do intesse em realizar acordo, alegando ter o valor para pagamento da dívida, mediante a utilização de seu saldo em conta vinculada ao FGTS ( evento 116, PET1 ). O mandado de reintegração foi sobrestado e foi dada vista à CAIXA a respeito do extrato da conta vinculada ao FGTS, devendo dizer sobre a suficiência da quantia para quitação ( evento 118, DESPADEC1 ). Em resposta, a Instituição Financeira informou que não há autorização normativa para liquidação de débitos do PAR com a utilização de recursos do FGTS ( evento 129, PET3 ). A Executada, então, referiu que a decisão presente no  evento 62, DESPADEC1  autoriza a utilização do FGTS para tal fim ( evento 131, PET1 ). A CAIXA foi novamente intimada acerca do extrato da conta vinculada ao FGTS da Demandada, para dizer sobre a suficiência da quantia para quitação da dívida contratual ( evento 133, DESPADEC1 ). A CAIXA acostou planilha atualizada do débito ( evento 140, PLAN1 ), o qual perfaz o montante de R$ 14.150,08 . Não se manifestou, todavia, em relação à pretensão da Executada em adimplir a dívida mediante uso de valores oriundos da conta do FGTS. A seguir, a Executada apresentou seu extrato da conta vinculada ao FGTS, com saldo de R$ 12.138,35 ( evento 145, EXTR2 ). Além disso, informou que a decisão presente no evento 62 autoriza a utilização do referido saldo para pagamento e reitera seu interesse em quitar a dívida ( evento 145, PET1 ). Em audiência de conciliação, realizada em 07/11/2023 , a CAIXA não apresentou o valor atualizado da dívida, mas disse estar aberta a ouvir a proposta de acordo da Executada. A Executada ofertou "o valor depositado a título de FGTS, (12.138,35, atualizado até 27/07/2023), pois não dispões de outro valor. Para tanto, requer, ao juízo do CEJUSCON, a expedição de Alvará Judicial para abatimento/liquidação da dívida" . Como resultado da audiência, ficou consignado que a CAIXA juntaria planilha atualizada do débito, bem como eventual proposta de acordo ( evento 156, TERMO_CONCILIA1 ). Em resposta, a Empresa Pública apresentou planilha de evolução da dívida, totalizando o valor de  R$ 14.506,10 ( evento 170, PLAN2 ), bem como defendeu que o contrato de arrendamento residencial prevê que cabe à Executada comprar o imóvel, mediante pagamento do valor residual, ou realizar a sua devolução ( evento 170, PET1 ).  A Executada tomou ciência…

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