Processo 5058255-74.2024.8.09.0137
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5058255-74.2024.8.09.0137 Requerente: Luciano De Freitas Moura Requerido: Elvis Dutra De Almeida SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PENSÃO VITALÍCIA, proposta por LUCIANO DE FREITAS MOURA em face de ELVIS DUTRA DE ALMEIDA, na qual o autor alega ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 09/09/2023, imputando ao réu a responsabilidade pelo evento danoso, sob o fundamento de que este conduzia veículo automotor sob influência de álcool e teria desrespeitado sinalização de parada obrigatória, ocasionando a colisão. Sustenta que, em decorrência do sinistro, sofreu graves lesões, inclusive traumatismo cranioencefálico, com necessidade de internação em unidade de terapia intensiva, resultando em limitações físicas e funcionais, razão pela qual pleiteia indenização por danos materiais, danos morais e pensão vitalícia. A petição inicial foi distribuída, sendo determinada a intimação da parte autora para comprovação de hipossuficiência (evs. 5 e 7), tendo sido posteriormente proferida decisão que recebeu a inicial, indeferiu o pedido de tutela de urgência e designou audiência de conciliação (ev. 11) . Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição (ev. 26) . Citado, o réu apresentou contestação (ev. 28), na qual alegou, em síntese, culpa concorrente da vítima, impugnando os danos alegados e pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ev. 31). Instadas as partes à especificação de provas (ev. 32), sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (ev. 38), na qual foram fixados os pontos controvertidos, determinada a comprovação de hipossuficiência pelo réu e facultada a apresentação de rol de testemunhas. As partes apresentaram rol de testemunhas (evs. 41 e 42). Posteriormente, foi proferida decisão (ev. 46) que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu e determinou a realização de prova pericial médica. Nomeado perito, houve intimação para aceitação do encargo (evs. 52 e 56), sendo apresentado aceite e iniciados os trabalhos periciais. O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ev. 73), tendo as partes sido intimadas para manifestação (ev. 75), ocasião em que apenas a parte autora se manifestou (ev. 82). Sobreveio decisão (ev. 87) que homologou o laudo pericial, determinou o pagamento dos honorários do perito e intimou as partes para manifestação acerca da produção de prova testemunhal . Na sequência, foi designada audiência de instrução e julgamento (ev. 103), tendo sido certificada a tempestividade dos rol de testemunhas (ev. 128) . Realizada a audiência de instrução e julgamento (ev. 145), o requerido e seu patrono, embora devidamente intimados, não compareceram ao ato, conforme consta do termo de audiência (ev. 146). Na ocasião, foram produzidas provas orais, com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora. Ainda, o patrono da parte autora apresentou alegações finais de forma oral em audiência, conforme registrado em mídia audiovisual acostada aos autos (ev. 146). Registre-se que a parte requerida não…
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