Processo 5058305-95.2025.8.24.0930
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5058305-95.2025.8.24.0930/SC AUTOR : JOAO JOAQUIM SALVADOR NETO ADVOGADO(A) : EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) ADVOGADO(A) : ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643) ADVOGADO(A) : BRENDA RANGEL RONCHI (OAB SC065918) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Em não sendo o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, inclusive parcial (arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil), proceder-se-á ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do referido diploma legal. Deixo de designar a audiência prevista no § 3º do art. 357 do Código de Processo Civil, por entender pertinente o saneamento em gabinete. Passo ao exame questões processuais pendentes e das provas a serem produzidas. Das questões processuais pendentes Da preliminar de inépcia da inicial A parte ré suscita preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de documento indispensável, notadamente comprovante de residência válido. Contudo, considerando que a parte autora observou os requisitos legais atinentes à descrição da causa de pedir e formulação do pedido, conforme preceitua o art. 330 do Código de Processo Civil, bem como descreveu claramente o contexto fático em que fundamentou sua causa de pedir, delineou o nexo causal e formulou o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico , não merece acolhimento tal preliminar. Tanto é assim que a exordial permitiu o regular exercício do contraditório pela parte adversa, a qual formulou validamente sua defesa segundo as teses sustentadas na peça contestatória. Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "Nada obstante confusa e imprecisa, se a petição inicial permitiu a avaliação do pedido e possibilitou a defesa e o contraditório, não é de considerar-se inepta (JTJ 141/37)" ( Código de Processo Civil comentado . 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 575). Destarte, a preliminar de inépcia da inicial merece ser rejeitada. Da prescrição O réu sustenta que a pretensão da parte autora está fulminada pela prescrição, argumentando a aplicação do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) ou, subsidiariamente, quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor). Afirma que, tendo o contrato sido formalizado em 23/04/2014 e a ação sido ajuizada somente em 2025, o prazo para reclamar o direito já teria se esgotado. Contudo, a argumentação não merece prosperar. A causa de pedir da presente demanda não se refere a um ato único, mas sim a uma relação jurídica de trato sucessivo, caracterizada por descontos mensais e contínuos no benefício da parte autora. A parte autora alega a inexistência do próprio negócio jurídico que dá origem aos débitos. Em casos de descontos indevidos e sucessivos, a lesão ao direito se renova a cada novo desconto efetuado e, portanto, o prazo prescricional não corre a partir da data da contratação, mas sim a partir da data de cada parcela indevidamente descontada. Dessa forma, não há que se falar em prescrição. Pelo exposto, rejeito a prejudicial de prescrição. Da impugnação à gratuidade de justiça A parte ré aduziu que a concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora é indevida, sob o argumento de que os documentos apresentados com a exordial demonstram que possui renda suficiente para arcar com os custos do processo, destacando que se trata de servidor público…
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