Processo 5058311-44.2023.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5058311-44.2023.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058311-44.2023.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDIMAR DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELADO: IVAN APARECIDO GOMES - SP362212-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra/SP, que, nos autos de ação previdenciária ajuizada por EDMAR DE CARVALHO, julgou procedentes os pedidos para reconhecer diversos períodos de atividade especial e condenar a autarquia previdenciária à concessão de aposentadoria especial, com DIB fixada em 14/07/2017. Ao sentenciar o feito (ID 271857046), o Juízo de primeiro grau entendeu que, com base na documentação apresentada e nas conclusões periciais, restou comprovado que o autor exerceu atividades em condições especiais por período superior a 25 anos, preenchendo os requisitos para concessão da aposentadoria especial. Assim, julgou procedentes os pedidos para reconhecer como especiais os períodos laborais indicados na inicial e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, com pagamento das parcelas atrasadas observada a prescrição quinquenal, além de fixar honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (ID 271857061), sustentando preliminarmente a inépcia da petição inicial, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a incidência de remessa necessária por se tratar de sentença ilíquida. No mérito, alegou, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor, afirmando que a perícia judicial seria extemporânea e não refletiria as condições reais de trabalho à época dos fatos. Argumentou, ainda, que não houve comprovação adequada da exposição a agentes nocivos, especialmente no tocante ao calor, agentes químicos e ruído, bem como sustentou a impossibilidade de enquadramento da atividade rural como especial antes da unificação dos regimes previdenciários. Defendeu também a necessidade de aplicação do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 e a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial. Foram apresentadas contrarrazões pelo autor (ID 271857087), nas quais se sustenta a manutenção integral da sentença, argumentando que a prova pericial judicial foi produzida sob o crivo do contraditório e demonstrou de forma suficiente a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Aduziu, ainda, que eventuais falhas em documentos técnicos como PPP ou LTCAT não podem ser imputadas ao segurado e que a jurisprudência admite a realização de perícia indireta ou por similaridade para comprovação da especialidade da atividade. Ao final, requereu o não provimento do recurso e a majoração da verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco…

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