Processo 5058316-03.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5058316-03.2022.4.03.9999 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: CLAUDIO DOS SANTOS OLIVEIRA RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por CLÁUDIO DOS SANTOS OLIVEIRA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (Id 320497626), mediante o qual foi dado parcial provimento à apelação do INSS, para o fim de reconhecer a especialidade do períodos de 6.8.1987 a 10.7.1989, 16.9.1991 a 31.8.1993, 1º.7.1997 a 31.12.1997, 1º.1.1998 a 1º.8.2001, 25.9.2001 a 1º.3.2003, 19.11.2003 a 12.6.2007, 16.7.2007 a 11.4.2014, 11.9.2014 a 15.12.2015 e 5.2.2018 a 8.10.2018, considerar tempo comum os períodos de 1º.9.1993 a 30.9.1996, 1º.10.1996 a 31.3.1997, 1º.4.1997 a 30.6.1997 e 2.3.2003 a 18.11.2003, e negar o benefício de aposentadoria especial. Em suas razões aclaratórias (Id 321827695), a parte autora aponta omissão no acórdão. Argumenta que, embora não preencha os requisitos para a aposentadoria especial, nem tenha formulado pedido subsidiário de espécie diversa de benefício, a jurisprudência consolidada permite ao tribunal conceder, de ofício, a aposentadoria por tempo de contribuição, se necessário, mediante a reafirmação da DER para 12.11.2019. Por sua vez (Id 321953817), o INSS sustenta, em síntese, que o referido julgado incorreu em omissão, uma vez que reconheceu a especialidade de parte dos intervalos controversos por exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, a despeito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) anexo aos autos registrar a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) no exercício da atividade laboral. Por fim, argumenta que a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício de aposentadoria especial viola o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Intimadas as partes, somente o autor apresentou contrarrazões (Id 323570294). É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido, confira-se STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Paulo Sergio Domingues, DJE de 14/03/2023) Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.