Processo 5058324-31.2019.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5058324-31.2019.4.04.7000/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELADO : CILSO ATILIO SEVERNINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS ZUCOLI YAMAMOTO (OAB PR054470) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e concedendo aposentadoria integral por tempo de contribuição. O INSS busca o afastamento do reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados como vigilante e a suspensão do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com ou sem uso de arma de fogo; (ii) o cabimento da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento de implementação dos requisitos do benefício; e (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios) em caso de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que a caracterização e comprovação das condições de trabalho devem observar o regramento da época. 4. A atividade de vigilante até 28/04/1995 é reconhecida como especial por analogia à função de guarda (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), independentemente do porte de arma de fogo, conforme jurisprudência desta Corte (EIAC nº 1999.04.01.082520-0, TRF/4ª Região). 5. Para os períodos posteriores a 28/04/1995, a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1209 (j. 18.02.2026), o que leva ao afastamento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 21/03/1997, 03/09/1997 a 30/04/2002, 01/05/2002 a 10/12/2008 e de 04/12/2008 a 20/09/2017. 6. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e o julgamento em instâncias ordinárias, conforme Tema 995 do STJ (REsp nº 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe de 02.12.2019), o que permite a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição conforme art. 16 ou 20 das regras de transição da EC 103/2019, com DIB em 21/08/2024. 7. Em caso de benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, as parcelas são devidas desde a DER reafirmada, conforme entendimento do STJ no Tema 995, que estabelece a DIB no momento do preenchimento dos requisitos legais, sem pagamento de valores pretéritos à DER reafirmada. 8. Se o benefício tiver a DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios incidirão apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, contados do término desse prazo, conforme Tema 995 do STJ. 9. A correção monetária incidirá pelo INPC (benefícios previdenciários) ou IPCA-E (benefício assistencial) até 08/12/2021 (Tema STF 810 e Tema STJ 905), e pela SELIC de 09/12/2021 a…
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