Processo 5058328-07.2026.8.24.0930

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5058328-07.2026.8.24.0930
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5058328-07.2026.8.24.0930/SC AUTOR : NELSO OKOPNIK ADVOGADO(A) : CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB SP396680) DESPACHO/DECISÃO A assistência jurídica integral e gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como disciplinada nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Trata-se de instrumento voltado à concretização do direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB/1988). Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, hipótese em que deve o magistrado oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica. A matéria, inclusive, foi objeto de recente uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.178), tendo sido firmadas as seguintes diretrizes:  (i)  é vedado o indeferimento imediato do benefício com base exclusiva em critérios objetivos;  (ii)  havendo elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, deve o juiz oportunizar a comprovação da condição financeira; e  (iii)  a utilização de parâmetros objetivos é admitida apenas de forma complementar, e não como fundamento exclusivo da decisão. Registre-se que o empréstimo voluntariamente contratado pela parte autora, cujos valores reverteram em seu proveito, não constitui circunstância, por si só, apta a reduzir seus rendimentos líquidos para fins de concessão da gratuidade da justiça (TJSC. AI n. 50015313220198240000. Rel. Des. Luiz Zanelato. Julgado em 5/3/2020). No caso , diante desse cenário, foi oportunizada à parte autora a complementação da documentação necessária à adequada análise do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Todavia, regularmente intimada, a parte autora não apresentou elementos novos suficientes a infirmar a conclusão anteriormente delineada, limitando-se a documentos ordinários (ev 1 e seguintes) sem demonstrar que sua contabilização impactaria na manutenção de sua vida cotidiana ou no redução de seu mínimo existencial. Embora a presunção legal milite em favor da parte, não se pode perder de vista que se trata de presunção relativa, que cede diante de elementos que suscitem dúvida razoável quanto à real condição econômica do requerente. Nesse contexto, incumbe ao magistrado zelar para que o benefício seja concedido apenas àqueles que efetivamente dele necessitem, evitando-se a sua banalização. A propósito, a prática forense revela a crescente necessidade de uma análise mais criteriosa desses pedidos, não com base em juízos arbitrários, mas a partir de parâmetros construídos pela experiência jurisdicional e pela observação reiterada de casos análogos (CPC, art. 375). Tais parâmetros não substituem a análise do caso concreto, mas funcionam como importante referencial interpretativo. No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, a Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura recomenda, expressamente, a análise criteriosa dos elementos apresentados, bem como a intimação da parte para complementação documental sempre que a declaração de hipossuficiência se mostrar fragilizada. Além disso, a jurisprudência local tem adotado, como…

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