Processo 5058352-33.2018.4.04.7000
TRF4 • Liquidação Provisória por Arbitramento
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LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO Nº 5058352-33.2018.4.04.7000/PR REQUERENTE : PEDRO PEPES RIBAS ADVOGADO(A) : JONI GILMAR CONSOLI (OAB SC032037) REQUERIDO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação/cumprimento provisório de sentença requerido por PEDRO PEPES RIBAS , com fundamento no título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 94.000514-1. Na ação originária, os réus UNIÃO, BACEN e BANCO DO BRASIL S/A foram condenados, solidariamente , a pagar aos mutuários de cédulas de crédito rural as diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores desde o pagamento indevido ("a maior"). Reconhecida a solidariedade entre os devedores, o credor tem a faculdade de exigir a dívida comum de um ou de alguns dos devedores, conforme previsão do art. 275 do Código Civil, sendo possível ajuizar ação contra cada devedor isoladamente, ou em desfavor de todos em conjunto, caso em que o litisconsórcio será facultativo simples, nos termos do art. 113, I, do CPC/2015. No caso em análise, o requerente optou por exigir a liquidação/ cumprimento do julgado apenas em face do BANCO DO BRASIL S/A (sociedade de economia mista). Ocorre que a competência da Justiça Federal restringe-se às ações em que figurar como interessada - na condição de autora, ré, assistente ou oponente - a União, autarquia ou empresa pública federal (art. 109, I, CF). Desse modo, não há fundamento para que o processo tramite na Justiça Federal, pois ausentes os entes mencionados no artigo 109, I, da Constituição Federal. Não se desconhece a existência de julgados das Turmas que compunham a 2ª Seção do TRF4 admitindo, em um primeiro momento, que os cumprimentos provisórios da ACP nº 94.000.8514-1 fossem processados na Justiça Federal, mesmo quando o crédito era requerido apenas contra o Banco do Brasil. Todavia, a orientação da Corte Regional foi ajustada à jurisprudência pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência da Justiça Federal é ratione personae , a qual deve prevalecer à competência funcional do Código de Processo Civil (art. 516), pois inserida em norma hierarquicamente superior (art. 109, I, da Constituição Federal). Assim, ainda que se trate de cumprimento individual de título formado em Ação Civil Pública que tramitou na Justiça Federal, sendo ele ajuizado apenas contra pessoa jurídica que não está contemplada no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência é da Justiça Estadual. Ilustrativos, nesse sentido, os seguintes julgados do c. Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: STJ : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1290/STF. SOBRESTAMENTO. NÃO APLICAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que reconheceu a competência da Justiça Estadual para o cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 94.008514-1, relativa a cédula de crédito rural, ajuizado exclusivamente em face de sociedade de economia mista. 2. A agravante sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração; (ii)…
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