Processo 5058391-19.2022.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5058391-19.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : ALEXANDRE MILITO NETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) APELANTE : CLAUDIA MARIA MILITO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pelo INSS e por Alexandre Milito Neto e Outro em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 27.1 ), que restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – HABILITAÇÃO DE SUCESSORES – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – SÚMULA Nº 150 DO STF – ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932 – OCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR ELEVADO – APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA ESTENDIDA – POSSIBILIDADE – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Cuida-se, na origem, de requerimento de habilitação para fins de liquidação/execução pelo procedimento comum da sentença proferida na ação coletiva nº 0705622-55.1900.4.02.5101, que condenou INSS, IAPAS e INAMPS no restabelecimento, com efeitos retroativos, do pagamento do acréscimo bienal, no período de 25/03/1980 a 28/04/1986. - De acordo com o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, a questão é regulada pelo Decreto nº 20.910/1932, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação, contado da data do ato ou fato do qual se originarem, dispondo, mais adiante, em seu art. 9º, que, uma vez interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. - No caso, a obrigação dos réus de cumprirem aquela sentença decorreu de acordo homologado em sentença veiculada no Diário Oficial de 11/12/1986, cujo trânsito em julgado operou-se em janeiro de 1987. Os sucessores apenas requereram habilitação para fins de liquidação do julgado em agosto de 2022, mais de três anos após o falecimento da instituidora, ocorrido em 17/02/2019. Tal circunstância evidencia que o processo permaneceu sem movimentação pela parte interessada por mais de 35 anos, contados do trânsito em julgado do título, sendo certo que, nos termos do art. 196 do Código Civil, a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. - Embora o § 8º do art. 85 do CPC possibilite a fixação dos honorários advocatícios de maneira equitativa pelo juiz nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, deve ser estendida ao juiz esta faculdade também nos casos em que o proveito econômico for elevado, a fim de que o montante referente aos honorários não seja desproporcional à atuação do advogado (REsp nº 1.789.913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe de 11/03/2019). - Não obstante a tese fixada pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.850.512/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, diante do Tema nº 1.076, a matéria, além de ser objeto de análise pelo Órgão Especial a partir do incidente de arguição de inconstitucionalidade na AC nº 0500068-37.2018.4.02.5118, o qual fora acolhido por unanimidade pela Sétima Turma Especializada na sessão do dia 14/09/2022, a questão também será debatida na ADC nº 71 no âmbito do Supremo…
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