Processo 5058393-37.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5058393-37.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5058393-37.2026.8.09.0051 Recorrentes(s): Edimilson Pereira Da Silva Recorrido(s): Banco Bmg S.a   EDIMILSON PEREIRA DA SILVA aforou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.   Deduziu, como causa de pedir, que é beneficiário da assistência social do INSS e ao consultar o seu extrato constatou a existência de lançamentos desde março de 2023, vinculados à rubrica 268, cuja descrição é “CONSIGNAÇÃO - CARTÃO”, relacionados ao réu, todavia jamais contratou qualquer cartão de benefício ou autorizou descontos em seu benefício com base nessa modalidade, e também nunca recebeu ou utilizou qualquer cartão físico, tampouco contratou seguros, serviços ou qualquer produto financeiro relacionado à rubrica mencionada.   Pontuou que a única relação reconhecida pela Autora com o Banco Réu foi a contratação de um empréstimo consignado tradicional. A coincidência de datas entre a liberação do referido empréstimo e o início dos descontos sob a rubrica 268 sugere que o banco se valeu da confiança do autor para promover uma contratação paralela, sem consentimento, de um chamado “Cartão de Benefício”.   Defendeu a incidência do CDC; a abusividade da modalidade de cartão consignado de benefício - RCC; a restituição do indébito no valor de R$ 5.846,20; a indenização por danos morais em valor não inferior à R$15.000,00.   Ao final, pugnou pelo benefício da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova e, em sede de tutela antecipada de urgência, pela imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato RCC impugnado. No mérito, postulou o reconhecimento da inexistência do débito com a devolução dos valores descontados, com a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 5.846,20. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento da inexistência do débito com anulação do contrato de cartão consignado com conversão da operação em empréstimo consignado padrão (art. 170 do CC), incidindo a taxa média de juros divulgada pelo BACEN, resultando em saldo a restituir em acordo ao cálculo em anexo, que deve ser devolvido na forma dobrada (art. 42, § único, CDC), devidamente corrigido até efetivo pagamento, bem com defendeu indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00.   Instruiu a inicial com procuração e documentos (evento 01).   Decisão proferida no evento 06, na qual concedeu o benefício da gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e indeferiu a tutela de urgência.   Citação efetivada (evento 21).   Habilitação do requerido (evento 24).   O requerido ofertou contestação e documentos no evento 24, na qual, em sede de preliminar, impugnou o valor dado à causa, a inépcia da inicial, e assinatura digital. No mérito, esclareceu que o número informado pela parte não é contrato e sim número de controle em relação à reserva de margem consignável do cartão de crédito contratado.   Aduziu que o contrato celebrado entre as partes trata-se de cartão de crédito consignado beneficio, que é um novo produto…

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