Processo 5058397-16.2026.8.24.0000

TJSC • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
5058397-16.2026.8.24.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5058397-16.2026.8.24.0000/SC REQUERENTE : COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME DUDA (OAB PR042473) ADVOGADO(A) : GABRIEL CORDEIRO DE SALES (OAB PR086618) ADVOGADO(A) : LAURA CURY BALBINOTTI (OAB PR121557) ADVOGADO(A) : CAIO AUGUSTO TEDESCO ROMANI (OAB PR123087) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por Compasa do Brasil Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. – em Recuperação Judicial contra a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 5078574-63.2025.8.24.0023, impetrado pelo recorrente contra atos de autoridades do Estado de Santa Catarina, por meio da qual foi denegada a ordem destinada a obstar o prosseguimento do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n. 9118/2021. Sustenta a recorrente que o PAR foi instaurado para apurar supostas irregularidades relacionadas ao Contrato Emergencial PJ-144/2016, concernentes a alegado sobrepreço nas medições de perfurações e à não instalação de biomanta, imputações posteriormente afastadas pela própria comissão processante após o acolhimento integral da defesa prévia. Afirma que, não obstante o exaurimento do objeto inicialmente investigado, a comissão alterou indevidamente o objeto da apuração ao final da instrução, passando a atribuir-lhe suposta substituição irregular de andaimes de madeira por guindastes, sem aditamento da portaria inaugural, reabertura da instrução ou oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Aduz, ainda, que o Termo de Indiciação acrescentou nova imputação relativa à ausência de comprovação do emprego de guindastes, embora existam documentos, registros fotográficos e depoimentos técnicos que evidenciariam sua efetiva utilização. Assevera que o mandado de segurança foi fundamentado na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na existência de vícios procedimentais e cerceamento de defesa, na ausência de materialidade e de fraude, na inexistência de conduta dolosa e na impossibilidade de responsabilização objetiva com fundamento na Lei n. 12.846/2013 e tais teses não foram devidamente examinadas na sentença, a qual teria reproduzido os fundamentos utilizados para o indeferimento da liminar, sem enfrentar, em cognição exauriente, todas as causas de pedir, especialmente a prejudicial de prescrição, incorrendo, assim, em deficiência de fundamentação. Defende, ainda, que a portaria instauradora do PAR era genérica e incapaz de interromper o prazo prescricional ou delimitar validamente os fatos investigados; que a imputação relativa aos guindastes foi introduzida apenas ao término da instrução, em afronta ao devido processo legal; que a substituição do método executivo encontrava previsão no projeto e não ocasionou alteração contratual, sobrepreço ou qualquer prejuízo à Administração; e que inexiste demonstração de dolo apta a justificar eventual responsabilização sancionatória. Quanto ao perigo de dano, sustenta que o relatório final da comissão processante encontra-se em fase de elaboração e que a iminente prolação da decisão administrativa poderá acarretar a imposição de sanções antes do julgamento da apelação, produzindo prejuízos reputacionais irreversíveis, especialmente em razão de a empresa encontrar-se em recuperação judicial. Aduz que a suspensão do processo administrativo não ocasiona prejuízo à Administração, pois a fase instrutória já foi encerrada,…

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