Processo 5058406-62.2019.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5058406-62.2019.4.04.7000/PR RELATORA : Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELANTE : ANDREA SANTOS PAULUS (AUTOR) ADVOGADO(A) : WELLYNGTON NERIS DE SOUZA (OAB PR079549) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CTC FRACIONADA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho como tempo de serviço especial, concedeu aposentadoria especial, mas julgou improcedentes os pedidos de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) fracionada e de recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) mediante soma integral dos salários de contribuição de atividades concomitantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho da autora, com exposição a agentes biológicos; (ii) a possibilidade de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) fracionada para aproveitamento de tempo excedente em outro regime; e (iii) os critérios para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário em caso de atividades concomitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 09/10/1992 a 30/09/1999 e de 18/12/2018 a 16/04/2019 foi mantida. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, nas funções de auxiliar operacional/zeladoria e técnica de enfermagem, configura risco inerente e habitual, conforme os Decretos n° 53.831/64 (item 1.3.2), n° 83.080/79 (item 1.3.4 do Anexo I e item 2.1.3 do Anexo II), n° 2.172/97 (item 3.0.1) e n° 3.048/99 (item 3.0.1), não sendo exigida exposição permanente, mas sim a habitualidade e a inerência da atividade. 4. O apelo do INSS foi desprovido quanto à alegação de que o uso de EPI neutralizaria a nocividade dos agentes biológicos. O IRDR Tema 15 do TRF4 firmou entendimento de que o uso de equipamentos de proteção individual não é apto a neutralizar integralmente o risco de contágio decorrente da exposição a esses agentes, não afastando a nocividade do labor. 5. O apelo da autora foi provido para permitir a desaverbação de períodos sobressalentes e a consequente expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) fracionada. A desaverbação de tempo excedente não viola os arts. 96 e 98 da Lei nº 8.213/1991, que devem ser interpretados restritivamente, e o Decreto n° 3.048/1999 autoriza a expedição de CTC para período fracionado, sem que isso configure duplo cômputo ou desconstituição de ato jurídico perfeito. 6. A sentença foi reformada para determinar que, no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício, sejam somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente. Essa decisão se alinha ao entendimento da 3ª Seção do TRF4 (EINF 5007039-68.2011.404.7003) e à tese firmada pelo STJ no Tema 1070, que reconhecem a soma integral das contribuições após a Lei n. 9.876/99, e à redação atual do art. 32 da Lei n. 8.213/91, dada pela Lei n° 13.846/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 8. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, mesmo em atividades de limpeza e higienização ou assistência de enfermagem, caracteriza a especialidade do labor, sendo a análise qualitativa e o uso de EPI ineficaz para afastar o risco de…
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