Processo 5058407-32.2022.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5058407-32.2022.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
19º Juiz Federal da 7ª TR SP
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5058407-32.2022.4.03.6301 RELATOR: MAURO SPALDING RECORRENTE: EDSON BERTULA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO DE CARVALHO PRADELLA - SP344864-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). VOTO O presente feito havia inicialmente sido extinto sem resolução de mérito, e, após recurso da parte autora, foi proferido o seguinte acórdão: (...) Nesse passo, considerando a apresentação de contestação de mérito pelo INSS em 16/01/2023 (id. 320357695), não há que se falar em falta de interesse de agir. Ademais, o conjunto probatório apresentado até este momento processual por ambas as partes, respeitado o contraditório, é mais do que suficiente para a prolação de sentença de mérito, não podendo esse material ser desperdiçado, sob pena de ofensa ao princípio da primazia da resolução do mérito, inferido do art. 4º do CPC (“As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”). Não entendo tenha havido o chamado "indeferimento administrativo forçado", já que a mera omissão na aposição de uma marca no local apropriado referente à pretensão de reconhecimento de atividade especial não me parece suficiente para afastar o entendimento de que a parte autora, ao instruir o requerimento administrativo com outros documentos que comprovariam a especialidade (como PPPs, por exemplo), certamente permitem o entendimento de que a pretensão alberga tal pleito. E mais. A insuficiência de documentos no P.A., por si só, não dá ensejo ao reconhecimento da carência de ação, pois o próprio INSS dispõe de meios para exigir a complementação (como Carta de Exigências, por exemplo) ou a supressão da falta de documentos (como o processamento de uma J.A., consoante obrigação imposta pelo art. 108 da LBPS). Quando muito, a questão poderia ensejar limitação temporal quanto aos efeitos financeiros de eventual condenação, mas não a extinção do processe sem resolução do mérito como procedeu Sua Excelência, o MM. magistrado de primeiro grau, data venia. Destarte, os autos devem ser devolvidos à origem para regular processamento do pedido. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, o que faço para reformar a sentença recorrida, reconhecendo o interesse processual do autor, e determinar o retorno dos autos à origem para prolação de sentença de mérito. (...) O processo retornou para julgamento, e foi proferida sentença que decidiu a lide nos seguintes termos: “(...) A parte autora pretende a concessão de sua aposentadoria programada, mediante reconhecimento, como tempo especial, de diversos períodos laborados nas funções de coletor e varredor, a seguir indicados: 1 20/06/1989 a 23/02/1995 ENPA Pavimentação Ltda. 2 16/10/1995 a 31/12/1997 ENPA Pavimentação Ltda. 3 15/07/1998 a 23/08/2001 ARCLAN - Serviços, Transportes e Comércio Ltda. 4 02/04/2002 a 16/05/2003 ARCLAN - Serviços, Transportes e Comércio Ltda. 5 10/05/2003 a 30/06/2005 MWE Pavimentação Ltda. 6 05/10/2006 a 03/11/2006 Construtora Marquise S.A 7 04/11/2006 a 15/12/2019 Construfert Ambiental Ltda. 8 16/12/2011 a 31/05/2019 São Paulo Engenharia Ambiental S.A/INOVA 9 01/06/2019 a 07/12/2020 Sustentare Saneamento S/A De início,…

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