Processo 5058415-08.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058415-08.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MARRY KELLY FERREIRA DIAS ADVOGADO(A) : THAYANNE MACIEL DOMINGUES (OAB RJ232887) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória ajuizada por MARRY KELLY FERREIRA DIAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Alega que celebrou contrato de empréstimo com a ré CREFISA, mediante desconto direto em seu benefício do Bolsa Família, creditado em sua conta vinculada à CEF. Aduz, no entanto, que a ré CREFISA passou a considerar indevidamente diversas parcelas como inadimplidas, mesmo a autora sofrendo os descontos em sua conta, acrescentando que seu nome foi negativado. Sustenta que a CEF é parte legítima por ter o dever de obedecer às ordens de débito automático registradas pelo cliente, e que sua responsabilidade poderá restar comprovada caso seja demonstrada, no curso da instrução, sua participação direta na falha ocorrida, caso se verifique que não promoveu o repasse dos valores à CREFISA. Requer a concessão da gratuidade de justiça e o deferimento de tutela de urgência para imediata retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, com o reconhecimento provisório de quitação das parcelas já pagas e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência, com a declaração de inexistência do débito discutido nos autos, reconhecendo-se a quitação integral, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00, atribuindo esse valor à causa. Do pedido de Tutela de Urgência. Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sendo necessária ao menos a formação do contraditório para que, assim, a parte ré possa esclarecer os fatos narrados na inicial. De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas cautelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/01, estando ausente o periculum in mora . Ademais, o caso também exige dilação probatória. Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada após o contraditório. Isto posto, indefiro por ora a tutela de urgência requerida . Do Pedido de Gratuidade de Justiça. DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) retificar o valor da causa , nos exatos termos do artigo 292 do CPC¸ atribuindo valor à causa que reflita o proveito econômico pretendido, que corresponde à soma do requerido a título de danos morais com o valor das parcelas que pretende seja declarada a inexistência do débito (art. 292, VI, do CPC). Da citação e ações administrativas Cumprido , cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta. Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos…
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