Processo 5058435-59.2024.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5058435-59.2024.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5058435-59.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: JOEL FIDELES VALENTE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 SENTENÇA RELATÓRIO Joel Fideles Valente ajuizou ação de revisão contratual em face de Banco Safra S/A. O autor alega, em síntese, a existência de abusividades em contrato de financiamento celebrado para aquisição de um veículo Hyundai/HB20 Evolution, Ano/Modelo 2019/2020, placa QWZ-5471, com pagamento financiado em 60 parcelas mensais de R$1.209,05. Argumenta que a instituição financeira aplicou tarifas e juros abusivos, além da venda casada de seguro, o que onera excessivamente o saldo devedor. Requer, nesses termos, verificada a existência de cláusulas abusivas no contrato, a exibição incidental do extrato de operação, do contrato de financiamento e do custo efetivo total. Além disso, requer seja determinado que o réu se abstenha de inscrever o seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como seja deferida a manutenção na posse do bem e o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas. Como tutela definitiva, pugna pela declaração de nulidade das cláusulas contratuais que importem: a) na capitalização dos juros; b) na cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; c) na cobrança de encargos de mora em desacordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça; d) na cobrança das tarifas de registro de contrato, avaliação de bem e serviços de terceiros; e) na cobrança de seguro. Por fim, pugna pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido de justiça gratuita foi concedido em sede recursal (ID XXX.XXX.XXX-XX). A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu os pedidos de tutela de urgência. A parte ré apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Suscita preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, a parte ré defende a validade e a legalidade da cédula de crédito bancário celebrada, salientando a previsão contratual de todos os encargos, cujas taxas estariam dentro da média de mercado. Defende também a regularidade da contratação e a validade das tarifas cobradas, por refletirem serviços efetivamente prestados, ressaltando a inocorrência de cobrança de seguro, tarifa de avaliação e serviços de terceiros. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. Ao ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte ré pugna pela retificação do polo passivo para constar Banco J Safra S/A. Impugnação da parte autora juntada ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificarem provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Tendo em vista a comprovação de que o contrato objeto dos presentes autos foi firmado com o Banco J Safra S/A (ID XXX.XXX.XXX-XX), fato corroborado pela documentação acostada e requerido pela própria instituição, defiro a substituição processual do réu, devendo constar no polo passivo da lide Banco J Safra S/A, CNPJ 03.017.677/0001-20. Proceda a Secretaria as alterações necessárias. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR No…

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