Processo 5058437-03.2025.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058437-03.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : ELETRO ABREU COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : MONIQUE GONCALVES VALERIO (OAB RJ174484) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ELETRO ABREU COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA evento 14, DOC1 em face de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ nos autos da presente execução fiscal movida em seu desfavor. Primeiramente, a excipiente requer os benefícios da gratuidade de justiça. Alega, em síntese, a prescrição das anuidades devidas ao Conselho exequente dos anos de 2019, 2020. Requer ademais a inexigibilidade das anuidade de 2019 a 2023, em razão da inatividade. Impugnação da excepta evento 22, DOC1 alegando que " O quantum legal foi atingido ao ensejo da inadimplência da anuidade de 2023, ou seja, a constituição definitiva do crédito, ocorrida, com o alcance do patamar mínimo correspondente a 5 (cinco) anuidades, ou seja, em 01/01/2024. A teor do que estabelece o art. 174, caput do CTN, a contagem do prazo prescricional é de 5 (cinco) anos. Desta forma, eram exequívei s O Conselho afirma que, em conformidade com o STJ, a prescrição iniciou apenas quando o crédito se tornou exequível, em 2024, e que, considerando-se a data do ajuizamento da ação, em 13/06/2025, não há que se falar em prescrição ou decadência. Por fim, requer a rejeição da exceção de pré-executividade e prosseguimento da presente. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça prevê a hipótese de conhecimento da exceção de pré-executividade relativamente às matérias conhecíveis de ofício, que não necessitem de dilação probatória (" A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." ). Com efeito, “a regra, na execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor (Lei n° 6.830, de 1980, art. 16, § 2º). Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré- executividade, no âmbito da qual, sem o oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação (...)” (STJ – 2ª Turma – ROMS n° 9980/1999-SP – rel. Min. ARI PARGENDLER - DJ de 04/05/1999, p. 00100). Ainda mais recentemente, “a Primeira Seção desta Corte já se manifestou sobre o tema em debate quando do julgamento do REsp n. 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C, do CPC, introduzido pela Lei dos Recursos Repetitivos, tendo consolidado entendimento no sentido de que ‘a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória’. (...) Não é de se cogitar que o juiz possa conhecer de ofício, em sede de execução fiscal, de nulidade do processo administrativo sob o qual constituiu-se o crédito exeqüendo, mormente pelo fato de que a execução fiscal pressupõe o encerramento daquele, possuindo, ainda, presunção de certeza e liquidez da CDA nos termos dos arts. 3º da Lei n. 6.830/80 e 204 do CTN. (...)” (STJ – 2ª Turma - AgRg no Resp n° 712041/RS – rel. Min. MAURO CAMPBELL…
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