Processo 5058442-88.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5058442-88.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

220 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5058442-88.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Agência e Distribuição, Alienação Judicial] AUTOR: TERRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 23.153.599/0001-07 RÉU: EDHER RODRIGO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, procedo a um breve resumo dos fatos relevantes e das principais ocorrências processuais. Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES ajuizada por TERRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em face de VIVIANE RIBEIRO ALVES e EDHER RODRIGO DE OLIVEIRA. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que firmou com os réus, em 12 de dezembro de 2017, um contrato particular de promessa de compra e venda de um imóvel rural, no valor total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). O pagamento seria realizado em 120 parcelas mensais de R$ 700,00 (setecentos reais), com juros anuais de 7%. Sustenta que os réus adimpliram apenas 17 parcelas, totalizando um pagamento de R$ 12.216,00 (doze mil, duzentos e dezesseis reais), e permaneceram inadimplentes desde então, apesar de notificados para regularizar o débito. Diante do inadimplemento, a parte autora pleiteia a resolução do contrato, com a aplicação da cláusula penal de 10% sobre o valor do contrato, e se propõe a restituir aos réus o saldo remanescente de R$ 5.216,00 (cinco mil, duzentos e dezesseis reais). Regularmente citados (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), os réus compareceram à audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual não foi obtida a composição amigável. Na oportunidade, foi concedido prazo para apresentação de defesa. Os réus apresentaram contestação com pedido contraposto (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de preliminares, arguiram: a) a incompetência relativa do juízo, ao argumento de que o foro competente seria o da situação do imóvel, na comarca de Araguari/MG; b) requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita; c) postularam a inversão do ônus da prova; e d) pleitearam a concessão de tutela antecipada de urgência para que fossem autorizados a adentrar no imóvel para cuidar de seus pertences e das construções edificadas. No mérito, confessam a aquisição do imóvel e a suspensão dos pagamentos, mas invocam a exceção do contrato não cumprido. Argumentam que a parte autora descumpriu suas próprias obrigações contratuais, pois não teria apresentado as matrículas do imóvel, não teria comprovado a regularidade do loteamento e teria falhado em entregar um "condomínio fechado", como supostamente prometido. Apontam vícios no contrato, como a contradição sobre a localização do imóvel (Uberlândia ou Araguari) e a ausência de assinatura de todos os anuentes. Em pedido contraposto, requerem que a culpa pela rescisão seja atribuída à autora, com a consequente condenação desta à restituição integral dos valores pagos (R$ 12.216,00) e ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, no montante de R$ 14.421,61 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos), conforme planilha e documentos anexos (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e outros). A parte autora apresentou…

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