Processo 5058448-95.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058448-95.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ANA MARIA DE SOUSA BARBOSA ADVOGADO(A) : FERNANDO MARTINS TEIXEIRA DE CAMPOS (OAB RJ231605) ADVOGADO(A) : BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, movida por ANA MARIA DE SOUSA BARBOSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). A Autora relatou ter sido vítima de um golpe praticado por terceiro que, passando-se por seu advogado, induziu-a ao erro mediante narrativa fraudulenta sobre o recebimento de valores judiciais. Afirmou que, em razão desse artifício, foram realizadas movimentações em suas contas bancárias, destacando-se uma transferência via internet no valor de R$ 5.600,00 através dos sistemas do banco réu. Requereu, em sede liminar, o estorno provisório do valor de R$ 5.600,00 ou o depósito judicial do montante, além da exibição de registros técnicos pela Ré. Conclusos, decido. Inicialmente , defiro o pedido de gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora (Evento 1, Doc. 4), a qual goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo nos autos elementos capazes de afastá-la. Defiro, ainda, a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a comprovação de que a autora é pessoa idosa (Evento 1, Doc. 3). Proceda-se à anotação no sistema. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente ao caso concreto. O art. 300 do novo Código de Processo Civil prescreve que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consubstancia-se na relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária. O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada. No caso, a autora afirma ter sido vítima do chamado "golpe do falso advogado", fraude em que terceiros se passam por advogados ou representantes de escritórios de advocacia para obter pagamentos ou transferências indevidas, utilizando informações processuais para conferir aparência de legitimidade à abordagem. Segundo a petição inicial, a Autora acreditou estar se comunicando com profissional de sua confiança e, em razão das informações recebidas, foi induzida a realizar movimentações bancárias, dentre elas uma transferência no valor de R$ 5.600,00 (Evento 1, Doc. 6). Embora a narrativa apresentada seja compatível, em tese, com hipótese de fraude praticada por meio de engenharia social, os elementos constantes dos autos ainda não permitem concluir, com o grau de segurança exigido nesta fase processual, pela probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência. A medida postulada possui nítido caráter satisfativo, pois busca a restituição imediata dos valores alegadamente subtraídos. Sua concessão anteciparia os efeitos práticos de eventual procedência da demanda e esgotaria, em grande medida, o próprio objeto litigioso antes da formação do contraditório. Além disso, a controvérsia demanda melhor esclarecimento dos fatos. A definição acerca da eventual responsabilidade da instituição financeira…
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