Processo 5058460-40.2023.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5058460-40.2023.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5058460-40.2023.4.03.9999 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: JOSE GERALDO LEME, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE GERALDO LEME RELATÓRIO Agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação da parte autora. A argumentação diz respeito à necessidade de sobrestamento do feito em virtude do julgamento do Tema 1.209 pelo Supremo Tribunal Federal e à impossibilidade de a periculosidade caracterizar a nocividade da atividade laboral desde 06/03/1997. Refere-se também à EC 136/2025 e seus reflexos nos consectários legais. Não ofertadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO Embora a hipótese em tela aceite a insurgência pela forma adotada, habilitando-se o recurso ao reexame da matéria impugnada, no mérito os argumentos trazidos não acarretam melhor sorte à parte agravante, em nada infirmando os fundamentos constantes do decisum contestado, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto hígidos, também como razões de decidir neste julgamento, a eles se remetendo em seus exatos termos, in verbis: Vistos, em julgamento. Demanda proposta objetivando o reconhecimento de tempo de atividade especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo. O juízo de 1.º grau julgou parcialmente procedente o pedido, para “1) RECONHECER e DECLARAR os períodos de 02/12/1990 a 05/03/1997, 01/08/2008 a 02/04/2009 e de 22/07/2010 a 14/01/2012, como efetivo exercício na atividade insalubre/especial, com direito a conversão pertinente; 2) CONDENAR o instituto-réu a prestar em favor do autor JOSÉ GERALDO LEME o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 20 de agosto de 2017 (data da implementação dos requisitos), cuja renda mensal deverá ser calculada com base no artigo 29 da Lei nº 8213/91”, e a arcar com a verba honorária. O INSS apela, requerendo seja conhecida a remessa oficial. No mérito, argumenta a nulidade da perícia judicial, não caracterizada a especialidade das atividades especiais nem preenchidos os requisitos do benefício previdenciário. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da juntada do laudo pericial. A parte autora apela para requerer a reforma da sentença com relação aos períodos posteriores a 05/03/1997, sendo “plenamente possível e legítimo o reconhecimento da atividade especial, por exposição à agente perigoso”, e quanto à data de início do benefício, para que seja fixada na DER. Com contrarrazões apenas da parte autora, subiram os autos a esta Corte. É o breve relato, segue decisão. Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência…

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