Processo 5058471-19.2017.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5058471-19.2017.8.13.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Última publicação
05/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5058471-19.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: NUCLEO EDUCACIONAL E CULTURAL NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA - EPP CPF: 02.194.319/0001-20 e outros RÉU: JOSILENE SANTOS CORREA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO A parte exequente requereu a expedição de alvará dos valores existentes na conta judicial vinculada aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. Verifica-se que os valores constantes do saldo depox correspondem aos montantes oriundos do bloqueio de 30% da remuneração da executada, anteriormente deferido nestes autos. Como não se infere interesse recursal das partes quanto ao depósito efetuado, EXPEÇA-SE em favor da parte exequente, relativamente aos depósitos efetivados pelo Município de Belo Horizonte/MG disponíveis até o momento do levantamento, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as despesas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela Justiça gratuita. Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. Tendo em vista que serão realizados depósitos judiciais sucessivos até outubro de 2026, fica, desde já, autorizada a expedição dos respectivos alvarás, desde que tais pagamentos sejam comprovados nos autos, sendo dispensada nova conclusão para essa finalidade. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ FELIPE SAMPAIO ARANHA Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças PCS

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