Processo 5058478-62.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5058478-62.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5058478-62.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MAIKE MACIEL ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) DESPACHO/DECISÃO MAIKE MACIEL  interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na ação revisional proposta em face de BANCO PAN S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado para autorizar o depósito do valor incontroverso das parcelas, proibir a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito e mantê-lo na posse do veículo ( processo 5028551-74.2026.8.24.0930/SC, evento 11, DESPADEC1 ). Alega o agravante, em síntese, que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, tendo em vista a abusividade dos juros remuneratórios do contrato. Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso ao final. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em ação revisional, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado para autorizar o depósito do valor incontroverso das parcelas, proibir a inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito e mantê-lo na posse do veículo. Sobre a possibilidade de concessão de antecipação de tutela para obstar a inscrição do nome do devedor em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, ou determinar sua exclusão, deve ser observado o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que exige a presença cumulativa de três requisitos, como se extrai da orientação exarada no REsp n. 1.061.530/RS, julgado como recurso repetitivo, relativo aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (REsp n. 1061530/RS, Rel. Mina. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008). A descaracterização da mora, por sua vez, decorre do reconhecimento da abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade, ou seja, juros remuneratórios e capitalização. Nesse sentido:  ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. No tocante aos juros remuneratórios, encontra-se sedimentado o entendimento de que a abusividade deve ser aferida utilizando como parâmetro a taxa média de mercado à época da assinatura do contrato, divulgada pelo Banco Central, levando-se em conta as particularidades do caso concreto. No caso em análise, trata-se de ação revisional de cédula de crédito bancário emitida em outubro de 2025, cuja finalidade do crédito foi descrita como "empréstimo com garantia de veículos" ( 1.3 ).  Assim,…

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