Processo 5058484-69.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5058484-69.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5058484-69.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) AGRAVADO : ADR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR SABINO DAMASCENO (OAB PR055019) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital/SC, que deferiu em parte a tutela de urgência requerida na ação declaratória de nulidade de reajuste e repetição de indébito ajuizada por ADR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo ( evento 20, DESPADEC1 ): 1) Trata-se de ação anulatória e cominatória ajuizada por ADR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Disse ser estipulante de plano de saúde empresarial gerido pela ré,  o qual tem como beneficiários sua representante legal, Altiva Domingos Rodrigues, além do cônjuge e filho da respectiva titular.  Narrou que, desde 2022, a ré vem promovendo reajustes anuais excessivos e sem demonstração técnica idônea de sinistralidade ou de variação de custos médico-hospitalares, culminando em mensalidades demasiadamente onerosas.  Argumentou que, apesar de enquadrado como plano de saúde coletivo empresarial, o pacto configura verdadeiro plano de saúde familiar, devendo receber tratamento jurídico condizente com sua natureza ("falso coletivo"). Aduziu a abusividade da conduta da ré e requereu a concessão de tutela de urgência a fim de:  "a) suspender os efeitos dos reajustes aplicados nos anos de 2023 a 2025, determinando a readequação dos valores com base nos índices autorizados pela ANS para planos individuais, já considerando o reajuste de 6,06%, resultando em uma contraprestação pecuniária provisória de R$3.341,73 (três mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e três centavos); b) Subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento do pedido anterior, requer-se apenas a suspensão do último reajuste, de 15,23%, aplicado em 2025, determinando a readequação dos valores da mensalidade com base nos índices autorizados pela ANS para planos individuais, fixando-se, de forma provisória, a contraprestação pecuniária mensal no valor de R$ 4.256,79 (quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos)." No Evento 12, a autora foi instada a acostar aos autos o contrato firmado com a ré.  A autora se manifestou no Evento 15, alegando ter acesso apenas à cópia do termo de adesão ao plano, requerendo a análise dos pedidos emergenciais com base nas informações nele contidas, ou a intimação da ré para exibição das condições gerais do contrato. No Evento 18, veio aos autos nova petição da autora comunicando que a ré cancelou unilateralmente o plano de saúde, ao argumento de que encontrara inconsistências nas informações cadastrais da empresa (endereço inexistente). Assim, requereu seja reconhecida a abusividade e a ilegalidade da ruptura unilateral do vínculo contratual.  É o relatório DECIDO. Embora a autora não tenha formulado pedido emergerial específico, analiso a petição do Evento 18 nos termos do art. 322, §2º, do CPC e, por dedução lógica, incluo o restabelecimento do plano de saúde na análise do pedido de tutela de urgência.  Para a concessão da tutela provisória de urgência requerida, faz-se necessária a conjugação dos requisitos ínsitos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo…

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