Processo 5058488-59.2020.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5058488-59.2020.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5058488-59.2020.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : BRENDA LARISSA PRESTES DA CRUZ BLOOT (RÉU) ADVOGADO(A) : EDSON CARLOS OLESCZUK (OAB PR084127) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido da Caixa Econômica Federal para cobrança de dívida de financiamento Construcard. A apelante alega cerceamento de defesa, inversão do ônus da prova, discrepância na taxa de juros, ilegalidade da capitalização mensal de juros, desconsideração de parcelas pagas e termo inicial dos juros de mora a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil; (ii) a possibilidade de inversão do ônus da prova com a aplicação do CDC; (iii) a existência de discrepância na taxa de juros e violação ao dever de informação; (iv) a legalidade da capitalização mensal de juros; (v) a desconsideração de parcelas pagas no cálculo do saldo devedor; e (vi) o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil, pois o magistrado pode indeferir provas desnecessárias quando os documentos nos autos são suficientes para o julgamento da lide, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.065.671/MG) e do TRF4 (AC 5002007-24.2021.4.04.7103) corrobora que a prova hábil para a ação monitória não exige robustez, bastando documento idôneo que permita juízo de probabilidade. 4. Embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ e STF, ADI 2591), a inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor, requisitos não demonstrados no caso (CDC, art. 6º, VIII). Em ações monitórias, o ônus de desconstituir a presunção de idoneidade do documento inicial recai sobre o embargante (STJ, AgInt no AREsp n. 1.814.163/DF). 5. Não há discrepância ou abusividade na taxa de juros, pois o contrato previu expressamente juros de 2,19% ao mês, e a CEF observou essas taxas. A limitação constitucional de juros a 12% ao ano foi revogada (CF/1988, art. 192, § 3º, revogado pela EC 40/2003; Súmula 648/STF), e a Lei de Usura não se aplica a instituições financeiras (Súmula 596/STF; Tema Repetitivo 24/STJ). A revisão dos juros remuneratórios só é cabível em casos de abusividade cabalmente demonstrada, que exceda em mais de 50% a taxa média de mercado do BACEN (CDC, art. 51, § 1º; REsp 1.061.530/RS; TRF4, AC nº 5010062-70.2021.404.7003/PR), o que não foi comprovado. 6. A capitalização mensal de juros é legal, pois o contrato foi firmado após a MP 2.170-36/01 e prevê expressamente a capitalização mensal em caso de inadimplência, o que está em conformidade com a jurisprudência do STF (RE 592.377) e do STJ (Súmulas 539 e 541). 7. A alegação de desconsideração de parcelas pagas é rejeitada, uma vez que o cálculo apresentado pela CEF com a inicial demonstra que as parcelas foram consideradas, e a embargante não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamentos desconsiderados, recaindo sobre ela o ônus da prova. 8. Os juros de…

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