Processo 5058488-84.2019.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5058488-84.2019.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5058488-84.2019.4.04.7100/RS RELATOR : Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS APELANTE : ADRIANI BARZOTTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIOGO CORREA LINS BAHIA (OAB RS045689) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu pensão por morte, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) no segundo requerimento administrativo (20/12/2018). A embargante alega omissão e busca a retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo (26/06/2015), ocorrido 66 dias após o óbito, com base no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a Data de Início do Benefício (DIB) da pensão por morte pode ser fixada na data do primeiro requerimento administrativo, mesmo que a comprovação da qualidade de segurado do instituidor tenha ocorrido apenas em requerimento posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão foi omisso ao não apreciar o direito à retroação dos efeitos financeiros à data do primeiro requerimento administrativo (26/06/2015). O primeiro requerimento administrativo ocorreu 66 dias após o óbito (20/04/2015), o que, em tese, ampararia o pagamento desde o óbito conforme o art. 74, I, da Lei nº 8.213/91 (redação vigente à época). O direito à concessão já estaria incorporado ao patrimônio da dependente desde o primeiro pedido, mesmo que o reconhecimento da qualidade de segurado ocorra posteriormente. Contudo, o pedido de retroação da DIB é desprovido. 4. O primeiro requerimento administrativo não continha os elementos necessários para o reconhecimento do direito à pensão por morte. O instituidor faleceu em 20/04/2015, e o CNIS indicava a última contribuição em 31/10/2004, criando uma lacuna de 11 anos sem vínculo com a Previdência Social. O reconhecimento da qualidade de segurado só foi possível após a apresentação de cópia da reclamatória trabalhista (nº 0021361-86.2016.5.04.0451), que comprovou a prestação de serviços como representante comercial para pessoa jurídica até a data do óbito. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do contribuinte individual prestador de serviços a pessoa jurídica é da tomadora de serviços a partir de 01/04/2003, conforme o art. 4º da Lei nº 10.666/2003. Para o reconhecimento do tempo de contribuição e carência, basta a comprovação do exercício da atividade remunerada e dos pagamentos recebidos, presumindo-se o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 26, §4º, do Decreto nº 3.048/2003 e do art. 23, p.u., da IN/INSS/PRES nº 77/2015. A documentação relativa à reclamatória trabalhista, essencial para comprovar a qualidade de segurado, só foi apresentada, e de forma incompleta, no segundo requerimento administrativo (20/12/2018). No primeiro requerimento, não havia sequer referência a essa reclamatória. Por essas razões, o pedido de retroação da DIB é desprovido. 5. Em conformidade com a ratio decidendi do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável condenar o INSS ao pagamento de atrasados desde um requerimento administrativo que não continha os elementos necessários para a concessão do benefício, nem para a exigência de complementação documental. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 7. A Data de…

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