Processo 5058503-74.2023.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5058503-74.2023.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5058503-74.2023.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARIO EDINAEL FERREIRA - SP316526-N APELADO: APARECIDO JOSE DE FOLCO RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID. 271975344) em face de sentença (ID. 271975339) de procedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer em favor do autor o direito à conversão do período de trabalho especial em comum desempenhado junto aos empregadores ROBERTO MALZONI FILHO & OUTROS (USINA SANTA FÉ) (12/06/1992 a 20/04/2006, 01/01/2004 a 20/04/2006), IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A. (USINA IACANGA) (01/04/2008 a 11/12/2008, 16/03/2009 a 30/03/2009, 16/03/2010 a 17/12/2010), IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A. (USINA IACANGA) (24/02/2011 a 24/08/2011, 10/02/2012 a 17/10/2012), e PLENA TRANSPORTES LTDA. ME (02/09/2013 a 01/03/2014 e 13/10/2014 a 01/07/2020); b) Condenar o INSS a promover a contagem do tempo de serviço/contribuição utilizando-se do período apontados no item "a", valendo-se dos parâmetros fixados na fundamentação supra; c) Condenar o réu ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando-a no valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja 30/07/2020 (fls. 137/138); d) Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB até a véspera da DIP, cujo montante será indicado em planilha a ser elaborada pela Autarquia Previdenciária, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos abaixo, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro benefícios inacumuláveis. A correção monetária é devida após o vencimento de cada uma das parcelas pelo IPCA-E. No julgamento do RE nº 870947, o em. Relator Min. Luiz Fux, acompanhado pela maioria dos Ministros, dispôs que "a remuneração da caderneta de poupança prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, não consubstancia índice constitucionalmente válido de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, uma vez que desvinculada da variação de preços na economia". Estabeleceu, então, que a atualização monetária deve ser feita segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), adequado para recompor a perda inflacionária e que será adotado no presente feito. Em relação aos juros de mora, o STF decidiu que "nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09" (RE 870947). Como a hipótese dos autos não é de relação jurídica tributária, os juros de mora devem observar o art.…

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