Processo 5058509-53.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058509-53.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : TRANSCOURIER LTDA. ADVOGADO(A) : THAMIRYS BARBOSA FERREIRA (OAB MG161069) ADVOGADO(A) : LARISSA OLIVEIRA MACHADO (OAB MG157880) DESPACHO/DECISÃO TRANSCOURIER LTDA., qualificada na inicial, ajuíza a presente ação em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, por meio da qual formula os seguintes pedidos: “a) a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para suspender imediatamente os efeitos da penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada no Processo Administrativo nº 48610.228600/2025-45, determinando-se, ainda, a suspensão dos registros dela decorrentes junto ao CEIS, SICAF e demais cadastros restritivos eventualmente alimentados pela Administração Pública Federal, assegurando à Autora a participação regular em procedimentos licitatórios e contratações públicas até o julgamento final da presente demanda; (...) d) ao final, a total procedência da presente ação para declarar a nulidade do ato administrativo que aplicou à Autora a penalidade de impedimento de licitar e contratar, com o consequente cancelamento definitivo dos registros efetuados no CEIS, SICAF e demais cadastros restritivos correlatos; e) subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de anulação integral da sanção, seja reconhecida a nulidade parcial do ato administrativo quanto à dosimetria da penalidade aplicada, determinando-se a readequação do prazo de impedimento em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, motivação e individualização da sanção administrativa; f) subsidiariamente, seja reconhecido que os efeitos da penalidade deverão observar exclusivamente os limites estabelecidos no ato administrativo sancionador e na legislação efetivamente utilizada para sua aplicação, vedada qualquer ampliação decorrente de registros cadastrais divergentes; g) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela manutenção da penalidade administrativa, requer seja assegurada a preservação dos contratos administrativos atualmente vigentes e regularmente executados pela Autora perante outros órgãos e entidades da Administração Pública, bem como sua participação em procedimentos de renovação, prorrogação ou continuidade contratual, especialmente quando inexistente previsão expressa no ato sancionador que autorize a extensão dos efeitos da penalidade a relações jurídicas distintas daquelas mantidas com o órgão sancionador; h) subsidiariamente, seja declarada a nulidade do registro atualmente lançado no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, em razão da divergência entre o fundamento legal constante do ato sancionador e aquele inserido no cadastro público oficial, determinando-se sua exclusão; i) subsidiariamente, apenas na hipótese de não ser acolhido o pedido anterior, seja determinada a retificação do registro lançado no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, para que passe a refletir fielmente o fundamento legal efetivamente utilizado pela Administração Pública na decisão sancionadora, eliminando-se a divergência atualmente existente entre o ato administrativo e o cadastro público oficial; (...)” Como causa de pedir, alega que foi vencedora de licitação para prestação de serviços de transporte de cargas e encomendas; que, durante a execução contratual, sofreu sanções administrativas no âmbito de três processos distintos; que as penalidades, especialmente a de impedimento de licitar e…
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