Processo 5058522-69.2025.8.21.0010

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5058522-69.2025.8.21.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
14/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5058522-69.2025.8.21.0010/RS REQUERENTE : GUILHERME SOARES VERDUM ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE SILVA MOREIRA (OAB RS133895) ADVOGADO(A) : FÁBIO DA SILVA (OAB RS054274) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL opôs Embargos de Declaração no evento 101, EMBDECL1 , em face da decisão proferida no evento 92, DESPADEC1 , que apreciou os aclaratórios anteriores ( evento 83, EMBDECL1 ). O embargante aponta dois vícios na decisão embargada: (a) erro material na identificação do embargante no dispositivo, onde constou o nome de GUILHERME SOARES VERDUM no lugar de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; e (b) omissão quanto ao pedido deduzido no evento 83, EMBDECL1 , relativo à forma e ao momento de adimplemento da cota-parte dos honorários periciais atribuída ao ente público, com pedido de efeitos modificativos. O embargado apresentou contrarrazões no evento 106, CONTRAZ1 , pedindo a rejeição dos embargos, a aplicação de multa por caráter protelatório e o reconhecimento do cumprimento apenas parcial da determinação de exibição documental constante do evento 76, DESPADEC1 . Recebo os embargos, pois tempestivos e formalmente adequados. Passo ao exame dos vícios apontados. 1. Do erro material na identificação do embargante: A decisão proferida no evento 92, DESPADEC1 , ao fixar o dispositivo do julgamento dos aclaratórios anteriores, consignou expressamente a seguinte redação: "rejeito os Embargos de Declaração opostos por GUILHERME SOARES VERDUM no evento 83, EMBDECL1, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil." Contudo, conforme se verifica pelo inteiro teor do evento 83, EMBDECL1 , os Embargos de Declaração ali opostos foram interpostos exclusivamente pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, e não pelo requerente Guilherme Soares Verdum . Trata-se de lapso formal na redação do julgado, sem reflexo no conteúdo da análise realizada, mas que deve ser retificado para garantir a exatidão do pronunciamento judicial. Com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, retifica-se o dispositivo da decisão proferida no evento 92, DESPADEC1 , para que onde consta "rejeito os Embargos de Declaração opostos por GUILHERME SOARES VERDUM no evento 83, EMBDECL1" passe a constar "rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no evento 83, EMBDECL1 " , mantendo-se integralmente o restante do pronunciamento. 2. Da omissão quanto ao pedido principal deduzido no evento 83, EMBDECL1 : O embargante sustenta, no item 3 da petição do evento 101, que a decisão do evento 92, DESPADEC1 incorreu em omissão ao rejeitar os aclaratórios anteriores com base em premissa fática equivocada. Segundo o Estado, o Juízo teria entendido que a tese central dos embargos do  evento 83, EMBDECL1 era a impugnação ao rateio dos honorários periciais entre as partes, ao passo que o pedido efetivamente deduzido dizia respeito, tão somente, à impossibilidade de exigência de adiantamento ou depósito prévio por parte da Fazenda Pública, diante da ausência de dotação orçamentária específica e descentralizada para depósitos judiciais dessa natureza. A análise da petição do evento 83, EMBDECL1 , confirma a alegação do embargante. O Estado não impugnou, naquele recurso, a regra do rateio prevista no art. 95 do Código de Processo Civil, tampouco sustentou ter sido o requerente da perícia como condição para afastar o rateio. O pedido central dos aclaratórios…

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