Processo 5058553-72.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058553-72.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : DANYELLE DA SILVA BARCELOS ADVOGADO(A) : PEDRO FELIX GONÇALVES DIAS FIGUEIREDO (OAB GO058652) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de demanda proposta por DANYELLE DA SILVA BARCELOS em face da CEF , em que pede: 1) declaração de inexistência do débito no valor de R$ 243,02; 2) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor sugerido de R$ 15.000,00. Em tutela provisória, pede a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. Formula, ainda, pedido de inversão do ônus da prova. Não formula pedido de gratuidade de justiça. Como causa de pedir, aduz a parte autora, em apertada síntese, que: i . tomou conhecimento da existência de restrição em seu nome ao realizar consulta de rotina acerca de sua situação cadastral junto aos órgãos de proteção ao crédito, ocasião em que constatou a anotação negativa a contrato: 0038800209599852750000 com a CEF valor: R$ 243,02 e data de inclusao: 04/02/2025; ii . não possui qualquer ciência ou reconhecimento, uma vez que jamais solicitou crédito, empréstimo ou qualquer outro serviço que pudesse justificar a referida negativação. Juntou documentos (evento 1). É o relato. Decido. II. Busca a parte autora, em sede de tutela provisória, a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. Do Juízo 100% digital Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. Da inversão do ônus da prova. Trata-se, pois, o caso em tela de relação de consumo, cuja disciplina requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O artigo 14 da referida lei dispõe que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ressalto que a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é expressa no sentido de que “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ”. A questão probatória revela-se peculiar no caso em apreço. Se, de um lado, a inversão do ônus da prova se opera de modo ope legis , na forma do art. 14, § 3º, do CDC, por se tratar de alegado fato do serviço, de outro, não se pode atribuir tal ônus à demandada de forma absoluta, já que consubstanciaria a produção de prova negativa. Diante desse quadro, devem os elementos ser apreciados à luz da carga dinâmica da prova (art. 373 do CPC) e do princípio do contraditório, incumbindo à parte autora a prova do fato constitutivo do direito alegado, e, à parte ré, a demonstração de fato obstativo a tanto, notando-se que esta, em acréscimo, apenas afastará a sua responsabilidade se comprovar a existência de uma das hipóteses descritas no art. 14, § 3º, do CPC. Assim, deve ser indeferida a inversão do ônus da prova. Do pedido de tutela provisória No caso da tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite sua concessão diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida. Demonstra a parte autora que resta negativado junto ao SPC referente ao contrato:…
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