Processo 5058556-56.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5058556-56.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALEXANDRE CAMPOS DE LIMA ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) AGRAVADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexandre Campos de Lima contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional ajuizada em face de Banco Votorantim S.A., que indeferiu a tutela de urgência voltada à autorização para depósito judicial do valor tido como incontroverso, à descaracterização da mora, à manutenção da posse do veículo e à vedação ou exclusão de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito (Evento 38 - 1G). Nas razões recursais (Evento 1 - 2G), sustenta, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira agravada, referente ao veículo Citroen C3 GLX 1.4, ano/modelo 2010/2011, placa MJP9H59, no qual teriam sido pactuados juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Afirma que, para a data da contratação, em 11/11/2024, a taxa média indicada pelo Bacen seria de 26,39% ao ano, ao passo que o contrato previu taxa de 36,53% ao ano, circunstância que, a seu ver, evidenciaria abusividade apta a justificar a tutela de urgência. Alega, ainda, ter apresentado valor incontroverso de R$ 795,34 por parcela e pretende autorização para depósito judicial desse montante, com afastamento da mora, manutenção da posse do bem e proibição de negativação. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para determinar que o agravado se abstenha de promover inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, autorizar o depósito judicial das parcelas no valor reputado incontroverso e assegurar sua manutenção na posse do veículo até ulterior deliberação. É o relatório. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência por entender ausente a probabilidade do direito, consignando que o ajuizamento da ação revisional, acompanhado ou não do depósito do valor entendido como incontroverso, não basta para descaracterizar a mora, bem como que encargos acessórios, como tarifas e seguro, não teriam expressividade suficiente, por si sós, para esse fim. A controvérsia recursal restringe-se à presença, ou não, dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela provisória destinada a autorizar o depósito judicial do valor reputado incontroverso, afastar os efeitos da mora, impedir ou excluir negativação e manter o agravante na posse do veículo financiado. No tocante aos juros remuneratórios, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou orientação no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, sendo a revisão das taxas admitida somente em situações excepcionais, conquanto caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem…
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