Processo 5058571-87.2024.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5058571-87.2024.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058571-87.2024.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por LUIZ CARLOS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga/SP, que julgou procedente ação previdenciária visando ao reconhecimento de tempo de serviço especial e à concessão de aposentadoria especial. O autor ajuizou a demanda alegando ter exercido atividades sob condições nocivas à saúde em diversos vínculos empregatícios, razão pela qual requereu o reconhecimento dos períodos especiais e a concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, formulado em 06/11/2018. Sobreveio sentença que reconheceu como especiais diversos períodos de atividade laboral e condenou o INSS a conceder ao autor aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (06/11/2018), além do pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID 287777030), sustentando, em síntese, a inexistência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, a inadequação técnica dos laudos e PPPs apresentados, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial em período de trabalho rural submetido ao regime do PRORURAL, bem como a inaplicabilidade da periculosidade e da exposição à radiação solar para fins de enquadramento previdenciário. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. Foram apresentadas contrarrazões (ID 287777041) pelo autor à apelação do INSS, nas quais sustenta a manutenção integral da sentença, argumentando que a prova pericial e os documentos acostados aos autos demonstram de forma suficiente a exposição a agentes nocivos durante os períodos reconhecidos como especiais. O autor também interpôs apelação (ID 287777042), postulando a reforma parcial da sentença para que seja analisado fato superveniente e aplicada a reafirmação da DER, com reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição na data da citação (24/06/2019), com fundamento no art. 493 do CPC e no Tema nº 995/STJ. Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso do autor (ID 287777046). É o relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa,…

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