Processo 5058572-49.2024.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5058572-49.2024.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5058572-49.2024.4.02.5101/RJ APELANTE : CLAUDIA ANTUNES ROCHA FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253) ADVOGADO(A) : MARIANA COSTA (OAB GO050426) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELADO : COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAÚDIA ANTUNES ROCHA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão que decidiu nos seguintes termos (evento 20.3 ): APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. ADI 5090. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOENÇA GRAVE. EFEITOS NÃO RETROATIVOS. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. No que se refere à gratuidade de justiça, em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício pode ser indeferido pelo Juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do §2º do artigo 99 do novo CPC. 3. Os precedentes desta Corte Regional Federal firmaram entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber renda mensal não superior a três salários-mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0188733-82.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 19.11.2020). 4. Como orientação para o tema, a 5ª Turma do TRF2 adotou a definição de hipossuficiência estabelecida na Resolução nº 85/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União. O referido ato normativo dispõe que se presuma economicamente necessitada a pessoa natural cuja renda mensal não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00009747820194020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO, E-DJF2R 30.4.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00016424920194020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 19.7.2019. 5. Deve servir de norte para o julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, as receitas e as despesas da parte, a fim de que possa demonstrar a insuficiência financeira que a impeça de efetuar o pagamento das custas processuais, sem comprometer o seu sustento ou de sua família. 6. A concessão da gratuidade de justiça deve levar em consideração todo o contexto fático apresentado na demanda, não sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016567-57.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.3.2023. 7. Os recorrentes não juntaram aos autos elementos probatórios que evidenciem despesas extraordinárias que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, de modo que não há justificativa para a concessão do benefício postulado. 8. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.…

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