Processo 5058574-30.2020.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5058574-30.2020.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : JULIO CEZAR SIMOES (AUTOR) ADVOGADO(A) : SOELI INGRÁCIO DE SILVA (OAB PR037333) ADVOGADO(A) : LEANDRO INGRACCIO SIMOES (OAB PR092322) ADVOGADO(A) : SOELI INGRÁCIO DE SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, com conversão de tempo especial em comum. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, averbando períodos como especiais e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER (28/11/2019). O INSS apelou, suscitando incompetência da Justiça Federal para retificação de PPP e estudos ambientais, buscando afastar o reconhecimento da atividade especial no período de 01/11/2008 a 31/10/2011 (exposição a ruído e agentes químicos), e subsidiariamente, fixar os efeitos financeiros na data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a competência da Justiça Federal para apreciar a impugnação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e estudos ambientais; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/11/2008 a 31/10/2011 por exposição a ruído ; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iv) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS suscitou a incompetência da Justiça Federal para apreciar pretensão de retificação de PPP e estudos ambientais. A alegação foi desprovida, pois a Justiça Federal é competente para analisar a impugnação de PPP e estudos ambientais quando a questão é suscitada no bojo de ação previdenciária que visa à concessão de benefício, não se tratando de matéria de competência da Justiça do Trabalho, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5014595-32.2021.4.04.0000/PR, AC 5022785-39.2017.4.04.7108, AG 5032949-03.2024.4.04.0000). 4. A apelação do INSS não foi conhecida, por falta de regularidade formal (art. 1.010 e art. 932, III, do CPC/2015), nos pontos em que impugnava o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos, pois o cômputo diferenciado do labor para o período controvertido (01/11/2008 a 31/10/2011) fundou-se exclusivamente na exposição a ruído . Da mesma forma, não foi conhecida a impugnação ao uso de laudos similares, uma vez que a sentença se amparou em documentos da própria empregadora. 5. O reconhecimento da atividade especial no período de 01/11/2008 a 31/10/2011 foi mantido, pois a exposição a ruído entre 87,1 e 88 dB(A) superou o limite de 85 dB(A) exigido a partir de 19/11/2003 (Tema 694/STJ). Para ruído não variável, a metodologia de aferição pode ser a da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15 (Tema 174/TNU), e o PPP baseado em laudos técnicos implica medições conforme normas. A jurisprudência do STF (Tema 555) e TRF4 (IRDR 15) considera a ineficácia do EPI para ruído acima dos limites. Mantido o reconhecimento do labor especial nos períodos controvertidos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme as regras pré-reforma (art. 3º da EC nº 103/2019) ou as regras de transição (art. 17 da EC nº 103/2019), o que for mais…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.