Processo 5058596-38.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5058596-38.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) AGRAVADO : HEITOR JOSE BIGARELLA ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) DESPACHO/DECISÃO Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação revisional de n. 5028756-06.2026.8.24.0930, movida por Heitor Jose Bigarella, a qual deferiu em parte a tutela de urgência para "(1) afastar os efeitos da mora em relação ao(s) contrato(s) indicado(s); (2) determinar o depósito do valor incontroverso em subconta vinculada a estes autos; (3) determinar à parte ré que retire ou se abstenha de incluir o nome da parte autora de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00; (4) determinar à parte ré que se abstenha de reaver o veículo que garante o pagamento" (Evento 17 do feito a quo ). Afirma, em suma, que: a) o autor não demonstrou de plano a dita abusividade na formação das parcelas do contrato impugnado; e, b) a multa não deveria ter sido aplicada, sobretudo em relação ao impedimento a negativação do nome do demandante ser facilmente substituído pela expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, mas se acaso mantida, deve ter seu valor reduzido, sob pena de se incorrer no enriquecimento sem causa da recorrida. Pretende a atribuição de efeito suspensivo à insurgência e, ao final, a reforma da decisão a quo nos moldes acima delineados. Após a conferência e correção do cadastro processual (Evento 5), os autos vieram conclusos (Evento 6). É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Ao analisar o pronunciamento combatido, verifica-se ter o Juízo de origem decidido a questão nos seguintes termos (evento 17/1º grau): Dos juros remuneratórios O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que a limitação dos juros a 12% ao ano, prevista no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, não se aplica aos contratos bancários, conforme a Súmula Vinculante 7 do STF e a Súmula 596 do STF. Entretanto, os juros podem ser considerados abusivos quando excedem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares. Isso porque a simples cobrança de juros acima da média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade. A taxa média não é um teto absoluto, mas sim um referencial, considerando o risco inerente a cada operação (cf. STJ, AgInt no AREsp 2417472, Rel. Min. Maria Isabel, j. 11/04/2024). A propósito, colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020). No caso, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do contrato…
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