Processo 5058601-31.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5058601-31.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058601-31.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : RIFFEL MOTO PECAS LTDA ADVOGADO(A) : LEILA KRAUSE SIGNORELLI (OAB RJ163265) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RIFFEL MOTO PECAS LTDA   em face de M PARTS - DISTRIBUIDORA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA e do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, segundo o rito comum, em que a autora objetiva a nulidade do registro nº 922162069 para a marca mista  ,   concedida pela autarquia à empresa ré. Narra a autora que o referido registro é nulo em razão da anterioridade de seus registros para a marca dentre outras. Ao requerer a liminar para a suspensão dos efeitos do registro a parte autora, alega estarem presentes os requisitos autorizadores da referida medida. É o breve relatório do essencial. O exame do pedido de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No contexto de ações que visam anular atos administrativos de autarquia federal, como é o caso do INPI, tais requisitos devem ser analisados com rigorosa observância à presunção de legitimidade que reveste os atos estatais. Quanto à probabilidade do direito, observa-se que os registros impugnados foram concedidos após o devido processo administrativo perante o INPI, órgão técnico responsável por analisar a registrabilidade dos sinais distintivos. A concessão do registro de marca é um ato administrativo que goza de presunção juris tantum de validade e legalidade. Para que essa presunção seja afastada em sede de cognição sumária, é necessária a demonstração de vício flagrante ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica de plano no presente caso. A controvérsia central reside na suposta imitação fonética e gráfica entre os registros, o que demanda uma análise técnica mais aprofundada, própria da fase de instrução, para verificar se a coexistência de ambos é efetivamente capaz de induzir o consumidor médio a erro. Não há, neste momento processual, prova inequívoca de que o INPI tenha incorrido em erro crasso ao considerar os sinais suficientemente distintos para conviverem no mercado. Além disso, vigora no Direito Administrativo e Processual o princípio do contraditório, conforme o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A suspensão de registros marcários e a proibição de uso de marca sem a oitiva prévia das partes rés e do próprio INPI constitui medida extrema, que pode causar prejuízos irreversíveis à atividade econômica das empresas rés antes mesmo de se confirmar a existência da violação alegada. No que tange ao perigo de dano, não restou demonstrada a urgência contemporânea que justifique a concessão da medida  inaudita altera pars . O registro da ré foi concedido em 23/08/2022, e o uso da marca parece consolidado no tempo, não restando demonstrado o risco iminente de dano irreparável à autora que não possa aguardar pela decisão final de mérito. A prudência judicial recomenda que a estabilidade do registro marcário seja preservada até que se complete a instrução processual, garantindo-se a segurança jurídica e a ampla defesa. Pelo exposto,  INDEFIRO , por ora, a tutela de urgência. Ressalvo, porém, a possibilidade de, se for o caso, reapreciar a referida tutela de urgência por ocasião da prolação da sentença, quando já firmado o convencimento do julgador. Dispenso a realização de audiência prévia de conciliação , pois figura…

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