Processo 5058623-21.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5058623-21.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5058623-21.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SERGIO FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABRICIO LUIZ BALDANCA (OAB SC037306) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento , com pedido de tutela recursal, interposto por Sérgio Fernandes de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville, nos autos da ação de arbitramento de aluguel com pedido de tutela de urgência n. 5011451-66.2026.8.24.0038, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustenta o agravante que ajuizou a demanda originária pleiteando o arbitramento de aluguel em razão da ocupação exclusiva, pela ex-cônjuge, de imóvel comum partilhado por ocasião do divórcio, tendo requerido, na oportunidade, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Relata que, após intimação judicial para complementação da documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica, apresentou diversos documentos destinados a demonstrar sua incapacidade financeira, dentre eles declaração de hipossuficiência, declaração de isenção de imposto de renda, contrato de locação residencial, certidão negativa de propriedade de veículos expedida pelo Detran, certidão negativa de propriedade imobiliária, certidão comprobatória do divórcio e documentos indicativos de sua condição de desempregado. Alega que a decisão agravada fundamentou o indeferimento da benesse na ausência de comprovação da renda do grupo familiar. Afirma, contudo, que se encontra divorciado, desempregado e sem cônjuge, inexistindo grupo familiar cuja renda pudesse ser demonstrada, razão pela qual teria sido exigida prova impossível de ser produzida. Defende que a documentação juntada comprova a inexistência de patrimônio imobiliário, de veículos registrados em seu nome, de rendimentos sujeitos à declaração de imposto de renda e de vínculo empregatício, além de evidenciar despesas mensais com aluguel residencial, circunstâncias que corroborariam a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta que a decisão agravada violou os arts. 98 e 99 do CPC, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o princípio do acesso à justiça, por ter afastado a presunção legal sem a existência de elementos concretos indicativos de capacidade econômica. Aduz estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, argumentando que o perigo de dano decorre da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e da possibilidade de cancelamento da distribuição da ação originária, enquanto a probabilidade do direito estaria demonstrada pela documentação apresentada. Requer, liminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça até o julgamento definitivo do recurso e, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para reformar integralmente a decisão recorrida, deferindo-se definitivamente a assistência judiciária gratuita. Consta da decisão agravada que o magistrado de origem entendeu não comprovada a hipossuficiência financeira, porquanto, embora intimada para tanto, a parte autora não teria apresentado comprovação ou sequer indicação dos rendimentos do grupo familiar, concluindo que a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC restou afastada pela ausência de demonstração da alegada carência econômica, razão pela qual indeferiu o…

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