Processo 5058623-43.2024.8.21.0010

TJRS • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5058623-43.2024.8.21.0010
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5058623-43.2024.8.21.0010/RS EXEQUENTE : AMIEL DIAS DE LUIZ ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EXEQUENTE : MARISTELA TURA ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença ajuizada por CREFISA S/A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (evento 8) em face de MARISTELA TURA e AMIEL DIAS DE LUIZ , no bojo do incidente distribuído por dependência ao processo de conhecimento nº 5023784-26.2023.8.21.0010. A execução provisória foi deflagrada pelos exequentes visando à satisfação da quantia de R$ 6.806,06, correspondente à repetição de indébito decorrente de revisão contratual e aos honorários advocatícios de sucumbência, conforme memória de cálculo anexada ao pleito inicial (evento 1). Após o despacho inicial (evento 4), que deferiu a gratuidade judiciária e intimou a executada para pagamento voluntário, a instituição financeira, em vez de adimplir, apresentou a presente impugnação. Em sua peça defensiva, a CREFISA S/A. arguiu, preliminarmente, a inexistência de título executivo judicial hígido, dada a pendência de recurso em instâncias superiores , e a necessidade de prévia liquidação de sentença, por entender o título ilíquido. No mérito, alegou excesso de execução, suscitando questões relativas à inclusão de tarifas administrativas (IOF), à imperatividade da compensação de valores pretéritos e à indevida incidência de juros de mora sobre os honorários sucumbenciais antes do trânsito em julgado. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a extinção ou o reconhecimento do excesso da execução. Este juízo, em análise inicial, recebeu a impugnação e deferiu o efeito suspensivo (evento 14), abrindo prazo para a manifestação dos impugnados. Em resposta (evento 19), os exequentes contestaram a concessão do efeito suspensivo, argumentando a ausência de garantia do juízo e a natureza não suspensiva do Recurso Especial interposto pela executada, bem como a plena liquidez do título por simples cálculo aritmético. Refutaram, ademais, a alegação de excesso de execução, salientando a inobservância, pela impugnante, do ônus de apresentar o cálculo que reputava correto. Destacaram, por fim, o caráter alimentar das verbas executadas, que justificaria o prosseguimento da execução provisória. Diante da controvérsia instaurada, a fim de subsidiar a decisão, este juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a realização de perícia contábil (evento 26). O laudo foi indexado no evento 82.  Sobre o laudo, a executada (evento 90) concordou com o valor da repetição de indébito, mas impugnou o cálculo dos honorários, apontando erro material e indevida inclusão de juros moratórios. Os exequentes (evento 91), por sua vez, pleitearam a inclusão da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Em laudo complementar (evento 96), a perita retificou os honorários para R$ 1.375,38, e apresentou o cálculo com os encargos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, deixando sua aplicação a critério do juízo. Em manifestações posteriores (eventos 106 e 140), a executada, de forma contraditória à sua manifestação inicial, impugnou genericamente o valor da repetição de indébito e requereu o sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo…

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