Processo 5058630-13.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5058630-13.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ARTHUR FONSECA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARTHUR FONSECA NOGUEIRA contra a decisão proferida no evento 35 dos autos da ação revisional de contrato n. 5160655-64.2025.8.24.0930, em curso perante o 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, ajuizada em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Na origem, o autor afirma ter firmado contrato de financiamento de veículo, operação n. 66333375/XXX.XXX.XXX-XX, relativo ao veículo KIA Motors Bongo K-2500 2.5 4x2 TB Diesel, ano/modelo 2013, placa MJU6H87, chassi KNCSHX76AD7688960, com valor do veículo de R$ 79.900,00, entrada de R$ 10.000,00, valor total financiado de R$ 91.629,33, pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 2.823,52, taxa de juros remuneratórios de 0,06% ao dia, 1,73% ao mês e 22,84% ao ano, e custo efetivo total de 3,07% ao mês e 44,42% ao ano (evento 1, INIC1 e CONTR5, autos de origem). Sustenta, em síntese, que os juros remuneratórios seriam abusivos, por superarem a taxa média que reputa aplicável ao período da contratação, e que o contrato conteria encargos indevidos, especialmente seguros financiados, tarifa de avaliação do bem, registro de contrato e IOF. Requereu, em tutela provisória, autorização para depositar mensalmente R$ 2.412,95, montante que qualificou como incontroverso, bem como o afastamento da mora, a manutenção da posse do veículo e a exclusão ou vedação de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito (evento 1, INIC1, autos de origem). Sobreveio decisão que deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito. No que interessa ao recurso, o Juízo de origem registrou que a série BACEN n. 20749, relativa à taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres destinadas à aquisição de veículos por pessoas físicas, indicava, na data da contratação, taxa média de 28,59% ao ano, superior à taxa pactuada de 22,84% ao ano. Assentou, ainda, que a simples propositura da ação revisional, acompanhada ou não da oferta de depósito do valor tido como incontroverso, não basta para descaracterizar a mora, sendo necessária a demonstração de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (evento 35, DESPADEC1, autos de origem). Nas razões recursais, o agravante sustenta que a taxa média aplicável em 28/3/2025 seria de 12% ao ano, ao passo que a instituição financeira teria contratado juros de 22,84% ao ano. Defende que essa discrepância evidenciaria abusividade nos encargos da normalidade e, por consequência, autorizaria o afastamento da mora. Afirma, ainda, ter apresentado cálculo e oferta de depósito judicial do valor incontroverso de R$ 2.412,95, circunstâncias que demonstrariam boa-fé e seriam suficientes para preservar o equilíbrio contratual até o julgamento definitivo da demanda. Ao final, requer, sob a denominação de efeito suspensivo ativo, a suspensão dos autos originários e a antecipação da pretensão recursal para autorizar o depósito judicial do valor indicado, afastar a mora contratual, manter o veículo em sua posse e determinar a exclusão ou vedação de inscrição de seu nome nos órgãos de restrição de crédito. Requer, ainda, que o Juízo de origem se abstenha de extinguir o processo ou de praticar ato que importe em perda de seu objeto (evento 1, INIC1,…
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